Processo 0013489-56.2019.8.06.0112

TJCE • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos

Tribunal
Número CNJ
0013489-56.2019.8.06.0112
Classe
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte
Última publicação
21/07/2026

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2º Vara de Família e Sucessões de Juazeiro do Norte/CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: juazeiro.familia2@tjce.jus.br Processo nº 0013489-56.2019.8.06.0112/ [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Polo Ativo: REQUERENTE: A. G. S. N. D. S. Polo passivo: REQUERIDO: E. D. A. F. F.     SENTENÇA              Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos ajuizado por Maria Luísa Santana Araújo Feitosa, representada por A. G. S. N. D. S., em face de Erialdo de Araújo Feitosa Filho. As partes juntaram acordo extrajudicial por elas realizado, requerendo ao final a homologação (ID 204375184). O Ministério Público manifestou-se favorável ao acordo à homologação do acordo, com a suspensão temporária da execução, conforme parecer de ID 212842954. Eis o relatório. DECIDO. Na petição de ID 204375184, as partes juntaram acordo referente ao débito alimentar, pleiteando ao final a homologação. As partes são legítimas, maiores, capazes, estão representadas por advogados, legalmente constituídos, não havendo qualquer empecilho para a homologação da avença celebrada entre elas, a fim de que surtam os efeitos jurídicos pertinentes. Ante o exposto, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O ACORDO exposto no documento de ID 204375184, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Deixo de determinar o suspensão do feito, em razão do número de parcelas do acordo (90), ou seja mais de 7 anos, devendo a parte autora, caso haja descumprimento do acordo firmado, peticionar nos autos informando o descumprimento, a fim de que seja dada continuidade ao cumprimento. Intimem-se as partes, por seus representantes jurídicos, via DJEN. Transitado em julgado, arquivem-se. Juazeiro do Norte, data da assinatura digital. Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito Titular

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