Processo 0013491-30.2026.8.17.2810
TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0013491-30.2026.8.17.2810 AUTOR(A): S. S. D. C. F. E. I. S. RÉU: J. L. D. S. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, em que são partes os acima epigrafados. Este Juízo verificou que não houve a juntada da notificação extrajudicial acompanhada do respectivo Aviso de Recebimento – AR para o mesmo endereço presente no contrato. Sendo assim, determinou-se a emenda à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A parte autora, devidamente intimada, não emendou satisfatoriamente a exordial como determinado por este Doutor Juiz, não havendo colacionado o respectivo Aviso de Recebimento – AR para o endereço correto, requisito indispensável à validade da notificação extrajudicial. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não cumpriu as diligências determinadas pelo Juízo, haja vista que não juntou o que lhe fora determinado. Pacificou-se na Jurisprudência que para comprovar a mora do réu basta a notificação enviada ao endereço do devedor com aviso de recebimento. Resta claro, portanto, que a juntada do aviso de recebimento é essencial à comprovação da mora, mesmo que este não esteja assinado pelo próprio devedor. A título de esclarecimento, é de se ressaltar que a mera declaração dos Correios não substitui o aviso de recebimento – AR, documento este que deve obrigatoriamente ser entregue assinado pela pessoa que se encontrar no endereço constante da notificação e sua ausência apenas pode ser suprida pela declaração do Tabelião de que o morador recusou assinar a contrafé, o que não é a hipótese dos autos. A fé pública que goza o Tabelião apenas deve ser invocada no caso de recusa da assinatura e nunca para dispensar a necessidade do Aviso de Recebimento. As ações de busca e apreensão em face de descumprimento de contrato de arrendamento mercantil são bastante comuns nas lides forenses e, em todas elas, o Aviso de Recebimento se faz imprescindível. Portanto, não se pode dispensar a juntada do aviso de recebimento. É nesse sentido a jurisprudência pátria a qual me filio: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – AVISO DE RECEBIMENTO – I. Mera declaração do cartório de protesto no sentido de que o correio entregou, no endereço indicado no contrato, notificação para constituir o réu em mora, não é suficiente para comprová-la, sendo imprescindível o aviso de recebimento devidamente assinado, ainda que não entregue pessoalmente ao devedor. II. Recurso improvido. (TJDF – APC 20060710009618 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Nívio Gonçalves – DJU 23.01.2007 – p. 96) APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – Ausência de aviso de recebimento que comprove a entrega da carta na residência contratual. Requisito da ação. Indeferimento da petição inicial. Precedentes. Recurso não provido. (TJPR – AC 0391718-4 – Foz do Iguaçu – 17ª C.Cív. – Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli – J. 31.01.2007) A exigência do aviso de recebimento também é respaldada pelo Superior Tribunal de Justiça que o considera indispensável, mesmo que seja assinado por terceiro, conforme se percebe do seguinte aresto: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO…
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