Processo 0013491-81.2018.8.27.2729
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0013491-81.2018.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013491-81.2018.8.27.2729/TO APELANTE : JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO (RÉU) ADVOGADO(A) : THIAGO D'ÁVILA SOUZA DOS SANTOS SILVA (OAB TO004355) ADVOGADO(A) : MAURICIO KRAEMER UGHINI (OAB TO03956B) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : FELIZARDO RAMOS DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : WOLLDSON VILARINDO GOMES (OAB TO006913) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por JOÃO JOSÉ DOS SANTOS FILHO , com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por FELIZARDO RAMOS DOS SANTOS . A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos ( 11.1 ): EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DINÂMICA DE PAGAMENTO DISTINTA DO AJUSTE ESCRITO. ACORDO VERBAL SUPERVENIENTE EVIDENCIADO PELA PROVA DOCUMENTAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o requerido ao ressarcimento dos valores pagos pelo autor ao credor PRODIVINO, bem como ao pagamento de danos morais, afastando a multa contratual. O recurso busca reformar integralmente a sentença, alegando prevalência das cláusulas escritas, inexistência de prova do acordo verbal, ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os comprovantes de transferência e a prática consolidada entre as partes são suficientes para demonstrar acordo verbal superveniente capaz de afastar a literalidade das cláusulas contratuais; (ii) estabelecer se a conduta do requerido configura ato ilícito apto a ensejar ressarcimento e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada porque o recurso expõe fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar a sentença, ainda que mediante repetição de argumentos anteriormente deduzidos, entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em precedente citado nos autos. 4. A prova documental demonstra, com clareza suficiente, que, apesar das cláusulas contratuais imputarem ao comprador a responsabilidade pelos pagamentos do financiamento, as partes adotaram, durante anos, dinâmica distinta: o autor repassava mensalmente as quantias ao requerido, que efetuava os pagamentos mediante desconto em folha, prática confirmada por comprovantes bancários e extratos do contrato. 5. A cessação dos descontos em folha, quando o requerido passou à inatividade, impunha-lhe o dever anexo de lealdade e informação, decorrente da boa-fé objetiva, para comunicar a alteração e ajustar a continuidade dos pagamentos, o que não ocorreu. 6. A omissão reiterada do requerido, somada ao recebimento continuado de valores destinados ao pagamento da dívida, caracteriza enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código…
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