Processo 0013491-81.2024.4.05.8302
TRF5 • Recurso Inominado Cível
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013491-81.2024.4.05.8302 RECORRENTE: N. G. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (BPC/LOAS). MENOR. PORTADOR DE TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE - TDAH. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO RELEVANTE À PARTICIPAÇÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013491-81.2024.4.05.8302 RECORRENTE: N. G. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora que julgou o pedido de benefício assistencial improcedente em razão da falta do requisito do impedimento de longo prazo. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013491-81.2024.4.05.8302 RECORRENTE: N. G. A. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTO FRANCISCO DA SILVA - PE35043-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA Por aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais (Art. 2º da Lei nº 9.099/95), os quais necessariamente devem orientar a direção e a tramitação das demandas dos Juizados Especiais Federais, o juiz tem o poder-dever de julgar de imediato o processo, quando detectar que são suficientes os elementos de convicção, à vista das narrativas de fato das partes, das questões controversas e dos meios de prova admissíveis para a demonstração dos fatos. Assim, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre essa questão: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO CONCEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. FUNDAMENTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM EXAME DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ tem o entendimento de que compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973). 2. Desse modo, os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. 3. Assim, o exame da pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido, quanto à alegação de cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos do enunciado de Súmula 7 do…
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