Processo 0013494-43.2026.8.16.0019
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Autos nº. 0013494-43.2026.8.16.0019 I – Acolho as emendas de evs. 19/24. Altere-se o valor da causa, cabendo ao autor complementar as custas iniciais, em sendo o caso. II – Trata-se de ação declaratória mandamental de prorrogação de dívida rural cumulada com pedido de revisão contratual proposta pelo autor JOSE CARLOS SGUARIO JUNIOR em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS. O autor relata, em síntese, ser produtor rural e ter sofrido perdas severas em sua lavoura ao longo de cinco safras consecutivas (2021 a 2026), decorrentes de eventos climáticos extremos (estiagem, excesso de chuvas e um incêndio de grandes proporções). Afirma que a relação com a ré é sólida e longeva, tendo com ela firmado inúmeros contratos. Alega que diante da incapacidade temporária de pagamento, notificou administrativamente a instituição financeira requerida, pleiteando o alongamento das dívidas, nos moldes do Manual de Crédito Rural (MCR), porém não obteve êxito, tendo a ré negado o direito à prorrogação e proposto renegociações. Discorre sobre a aplicabilidade do CDC, a inversão do ônus da prova, a natureza, a finalidade e o enquadramento dos contratos, o cabimento da prorrogação da dívida rural, os motivos da frustração da safra e da quebra da receita e a existência de abusividades contratuais. Pugna, em tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade dos contratos e pela abstenção/baixa de apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, SCR/BACEN) e no Sistema de Operações do Crédito Rural (SICOR). As emendas determinadas em evs. 16.1/21.1 foram cumpridas em evs. 19.1/24.1. Pois bem. Isto posto, analiso nesta oportunidade de cognição sumária tão somente a tutela de urgência pleiteada. Da leitura da norma processual que instituiu a tutela antecipatória no Código de Processo Civil de 2015 (art. 300), verifica-se que pode ser concedida quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Diferentemente do diploma anterior, em que era necessária a existência de prova inequívoca da alegação da parte, conjuntamente com o fundado receio de dano ou de difícil reparação, na atual conjuntura basta a comprovação da probabilidade do direito, além do perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações do autor preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o deferimento do pleito é medida que se impõe. A aplicação do regramento protetivo do crédito rural e do direito ao alongamento da dívida (Súmula n° 298 do STJ) pressupõe a demonstração da natureza e a destinação agrícola dos recursos. Analisando a documentação, constata-se que todos os 10 contratos indicados na inicial e juntados aos autos possuem vínculo direto com a atividade agrícola do autor, com amparo na legislação de regência, dividindo-se da seguinte forma: Grupo A - Crédito com finalidade rural expressa Contratos nº C10630789-0 e C10634027-8 (Investimento Rural) e nº C30631484-0 (Fomento; usado para amortizar contratos rurais anteriores) - evs. 19.5/19.11/19.3. Incluem-se também aqui as Cédulas de Produto Rural - CPR (nº C40622880-5, C40622877-5 e C20633119-0), que são títulos regidos pela Lei nº 8.929/1994, criados especificamente para o financiamento direto do ciclo produtivo – evs. 19.6/19.7/19.10. Grupo B -…
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