Processo 0013494-93.2025.4.05.8401
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0013494-93.2025.4.05.8401 APELANTE: FAZENDA NACIONAL, WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 APELADO: WB VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES EM MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ISS. APLICAÇÃO DA MESMA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA TRAZIDA NO RE 574.706 DO STF (TEMA 69). SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 118. INVIABILIDADE. DIREITO À COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDOS. APELO DA IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela WB Veículos, Peças e Serviços LTDA em face de sentença que concedeu a segurança, assegurando à impetrante o direito de excluir os valores referentes ao ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como reconheceu existir direito à compensação, limitado aos valores indevidamente recolhidos após a impetração, observando-se, ainda, o regime de precatórios estabelecido no art. 100 da CF/88. 2. Em seu recurso, a Fazenda Nacional/apelante aduz que não se pode estender, ao ISS, o que restou decidido pelo STF no Tema 69, que trata sobre o ICMS, pois, em resumo, o imposto sobre serviços não é tributo não cumulativo. Assim, o PIS e a COFINS foram instituídos para incidir sobre o faturamento das empresas, não havendo autorização legal para a exclusão do valor recolhido a título de ISS das bases de cálculo dessas contribuições. No seu entendimento, portanto, o ISS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS. 3. A impetrante/apelante, por sua vez, alega que, reconhecendo-se seu direito à não incidência do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, faz-se necessário, também, declarar-se seu direito à restituição/compensação. Para tanto, menciona que o mandado de segurança é via adequada para se obter a declaração do direito de compensação tributária. Assim, defende que a simples declaração do direito à compensação retroativa, que se efetivará somente na esfera administrativa, não configura produção de efeitos patrimoniais pretéritos. 4. A impetrante/recorrente requer, em síntese, seja a sentença parcialmente reformada, para que se reconheça seu direito à compensação tributária relativamente aos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação bem como aqueles recolhidos no curso do processo. 5. O Ministério Público Federal declarou não existir interesse jurídico que justifique sua intervenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) definir se o ISS deve compor a base de cálculo do PIS e COFINS, aplicando-se, por analogia, o entendimento firmado no Tema 69 do STF referente ao ICMS; (ii) determinar se a modulação dos efeitos definida no julgamento do Tema 69 deve ser observada no caso concreto e (iii) estabelecer os limites e a forma de exercício do direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 118 - "Inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS"); no entanto, não determinou o sobrestamento nacional dos processos que discutam o assunto.…
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