Processo 0013495-02.2025.4.05.8103
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013495-02.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EDSON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. REQUISITO SOCIOECONÔMICO NÃO COMPROVADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013495-02.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EDSON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de amparo social ao idoso. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0013495-02.2025.4.05.8103 RECORRENTE: EDSON MOREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO - CE23633-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO Entendo não prosperar o recurso manejado pela parte autora. O benefício assistencial de amparo ao idoso foi previsto no art. 203, V, da CF/88, e disciplinado pela Lei nº. 8.742/93, cujo art. 20 - com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011 - trouxe, para a sua concessão, os seguintes requisitos: (1) Idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, não havendo controvérsia nos autos a este respeito. (2) Impossibilidade de prover a própria manutenção e de tê-la provida por sua família, requisito que após a declaração de inconstitucionalidade, sem nulidade da norma, do art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/93, pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 4.374/PE e RE n.º 567.985/MT), passou a ser aferido não mais através do critério taxativo de 1/4 do salário-mínimo, mas aliado à análise de outras circunstâncias indicativas de miserabilidade no caso concreto. No que concerne ao aspecto miserabilidade do núcleo familiar, entendo não restar configurada. De modo a evitar repetições desnecessárias, peço licença para reproduzir os trechos da sentença, que analisou detidamente a prova dos autos: "Verifica-se da Declaração da Composição e Renda Familiar (DCRF) apresentada nos autos (id. 78968157), que o autor declarou residir com a companheira e não ter renda familiar. Realizada diligência de constatação confirmou-se o grupo familiar tendo sido declarado, na ocasião, que a família não possui renda e que as despesas são custeadas por familiares (filhos, cunhados etc.). Da análise dos extratos do CNIS (id. 88871364, fls.29/55), por sua vez, observa-se que não há registros de vínculos, recolhimentos ou de recebimento de benefícios assistenciais ou previdenciários em período contemporâneo ou posterior à DER. No entanto, em que pese tenha sido declarada renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, analisando os demais elementos coligidos ao feito, não vislumbro como reconhecer a existência de hipossuficiência econômico-financeira na espécie. Com efeito, da análise do auto de constatação e doa registros fotográficos que o acompanha resta demonstrado que a família habita imóvel confortável e com boas condições de habitabilidade, com boa estrutura, guarnecido por móveis e eletrodomésticos suficientes e em satisfatório estado de conservação,…
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