Processo 0013495-24.2022.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013495-24.2022.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0013495-24.2022.8.16.0001   AUTORA: CLEIDE RAMALHO ALVES, brasileira, casada, atendente de lanchonete, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua Joanita Luiza Zaninelli Pereira, nº 53, Uberaba, em Curitiba/PR.    RÉ: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 60.779.196/0001-96, com sede na Rua Canadá, nº 387, em São Paulo/SP.                          RELATÓRIO    Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores Pagos na qual relata a autora ter firmado com a ré em 2019 um contrato de empréstimo consignado em seu benefício do INSS. Não tendo tido a oportunidade de ler o contrato na ocasião, posteriormente observou que o mesmo foi consignado nos benefícios auferidos por seus filhos menores, o que não teve a sua anuência. Em 2021 descobriu que a conta, referente aos benefícios de seus filhos, estava zerada, razão pela qual realizou reclamação junto ao Procon.  Passados alguns dias, narra que dois homens, dizendo-se funcionários da ré, foram até a sua casa para solicitar que retirasse a reclamação junto ao Procon, em tom de coação e ameaça, oferecendo-lhe R$ 2.000,00 (dois mil reais) para tanto.  Informa que são três contratos: nº 032860010119, que foi quitado; nº 0328600020619, também quitado; e nº 032860020790, o qual a autora desconhece. Afirma que o contrato firmado em 2019 teria fim em 2020, mas continuou havendo cobranças e que houve cobrança de juros compostos sobre juros compostos.  Requereu indenização por danos morais, haja vista os descontos indevidos que abalaram seu sustento e de seus filhos, e pela coação dos funcionários da ré, bem como repetição do indébito em dobro.  Devidamente citada, a ré apresentou contestação na mov. 25.1 alegando que: o contrato nº 032860020790 foi celebrado via WhatsApp em sua filial e que a assinatura foi realizada em tablet, com a biometria da autora e o respectivo crédito depositado em conta de sua titularidade; que o contrato nº 0328600020619 não se trata de um empréstimo consignado, apenas contendo previsão de desconto em conta corrente e que sua assinatura ocorreu no próprio contrato; que foram adotados mecanismos de segurança na celebração dos contratos; que o contrato de final 20790 foi descontado não de benefício, mas de conta corrente de titularidade da autora, não podendo saber que a m3esma recebia benefícios nesta conta, que foi ela mesma quem indicou para a realização dos descontos.  Por fim, indicou que os descontos foram feitos da seguinte forma: contratos nº 10119 e 20619 descontados na CC 2300003226-0, agência 1282, banco CEF; contrato nº 20790 houve depósito do crédito na CC 39301-1, agência 8488, Banco Itaú e descontos na CC 10447016-7, agência 1-9-69, Banco Crefisa. Neste último contrato, houve previsão de que, sendo insuficiente o saldo em conta, poderia haver descontos na CC 46073, ag. 8614, Banco 341 e CC 2300003226-0, ag. 1282, Bando 104. Posteriormente, houve alteração do número da conta da autora junto à CEF para o nº 000838927492-0, ag. 1282.  Houve impugnação à contestação na mov. 32.1.  O feito foi saneado na mov. 40.1, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos,…

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