Processo 0013495-46.2025.8.27.2706

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013495-46.2025.8.27.2706
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Araguaína
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0013495-46.2025.8.27.2706/TO AUTOR : IRACI MARIA MARTINS IAGHI ADVOGADO(A) : LUCAS SANTIAGO CARVALHO (OAB TO012485) ADVOGADO(A) : RONALDO PEREIRA MENDES (OAB TO008581) ADVOGADO(A) : TIHANNY NOGUEIRA CAVALCANTE MENDES (OAB TO008833) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501) SENTENÇA Trata-se de ACÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, proposta por IRACI MARIA MARTINS IAGHI , qualificada, em desfavor de   BANCO DO BRASIL S/A ,  qualificado. A autora alegou ser aposentada e beneficiária do INSS, mantendo conta corrente junto à instituição financeira requerida, agência nº 4364-8, conta nº 19.175-2. Sustentou que, em 18/03/2025, celebrou contrato de crédito consignado na modalidade “BB Renovação Consignado”, operação nº 177173357, no valor solicitado de R$ 11.204,10, sendo liberado o montante de R$ 4.000,00 a título de troco e R$ 7.204,10 destinados à renovação de operações anteriores, com pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 252,72 e vencimento final em 05/04/2032. Afirmou que o contrato incluiu cobrança de “juros de carência” no valor de R$ 111,81, incidente sobre o valor financiado de R$ 11.330,68, correspondente ao período de 19 dias entre a contratação e o início do pagamento das parcelas. Aduziu que referida cobrança não foi expressamente prevista no contrato, tampouco adequadamente informada ou justificada pela instituição financeira, circunstância que, segundo sustenta, configuraria prática abusiva e onerosa ao consumidor. Alegou, ainda, que o referido encargo foi embutido no valor financiado e submetido à incidência de juros remuneratórios, elevando o custo total do contrato para R$ 21.228,48.  Sustentou a autora que a cobrança dos juros de carência violaria os princípios da transparência e da boa-fé previstos no Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante da ausência de informação clara e consentimento expresso acerca da cobrança. Alegou que, em razão da sua condição de aposentada e beneficiária do INSS, a cobrança comprometeria significativamente sua renda e sua capacidade de custear despesas essenciais, como alimentação, medicamentos e despesas domésticas, causando transtornos financeiros e emocionais, além de angústia e insegurança. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, invocando os artigos 2º e 3º do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ. Defendeu a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, alegando falha na prestação do serviço bancário. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. No mérito, argumentou que a cobrança dos juros de carência seria abusiva e indevida, por ausência de previsão contratual expressa e por ocasionar vantagem exagerada à instituição financeira, em afronta aos artigos 46 e 51, inciso IV, do CDC. Sustentou que o prazo de carência decorreria exclusivamente do convênio existente entre o banco e o INSS, sem relação com mora ou inadimplemento da contratante, razão pela qual não poderia ser transferido à consumidora. Afirmou que a cobrança representaria enriquecimento sem causa do requerido e ensejaria restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Alegou que a cobrança indevida dos juros de carência configuraria dano…

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