Processo 0013497-72.2025.4.05.8102
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013497-72.2025.4.05.8102 APELANTE: MARIA DO CEU CANDIDO FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: JUNIOR SOUSA AGUIAR - CE38185 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DO CEU CANDIDO FERREIRA ADVOGADO do(a) APELADO: JUNIOR SOUSA AGUIAR - CE38185 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INSS. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INCLUSÃO DO DÉBITO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS a: (i) declarar a nulidade do procedimento administrativo que suspendeu a aposentadoria por idade rural da autora, afastando a cobrança do débito de R$ 405.207,97 e vedando descontos ou medidas de cobrança; (ii) determinar o restabelecimento do benefício desde 2/6/2025, com pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros pela taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021; e (iii) condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00, a contar do evento danoso (1/6/2025), também atualizada pela SELIC. 2. Em suas razões recursais, o INSS sustenta a legalidade da revisão administrativa do benefício, afirmando que a suspensão decorreu da constatação de irregularidade, com observância do contraditório e da ampla defesa. Defende a inexistência de responsabilidade civil, por ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, alegando que o mero aborrecimento não configura dano moral indenizável. Requer o provimento do recurso para afastar a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, reduzir o valor fixado. 3. A autora sustenta que o juízo de origem fixou equivocadamente a base de cálculo dos honorários advocatícios ao excluir o principal proveito econômico da demanda, consistente na desconstituição do débito de R$ 405.207,97. Alega violação ao art. 85, §2º, do CPC e requer a reforma do julgado para que os honorários incidam também sobre o valor do débito anulado, mantido o percentual fixado. 4. A controvérsia recursal restringe-se à verificação da responsabilidade civil do INSS pelos danos morais reconhecidos na sentença e à definição da correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5. A responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a presença concomitante de conduta administrativa, dano e nexo causal. 6. O reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo de revisão de benefício previdenciário não implica, por si só, dever de indenizar. 7. A suspensão ou cessação de benefício previdenciário posteriormente reputada indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração de circunstância excepcional apta a evidenciar efetivo abalo à honra, dignidade ou personalidade do segurado. 8. O exercício do poder-dever de autotutela administrativa autoriza a revisão de…
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