Processo 0013500-55.2023.8.16.0019

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013500-55.2023.8.16.0019
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: 4233091670 - E-mail: pg-6vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0013500-55.2023.8.16.0019 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Ameaça Data da Infração:   07/05/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   MARLI APARECIDA DAMBROSKI FILIPIAK Réu(s):   JOÃO CARLOS PADILHA I – RELATÓRIO JOÃO CARLOS PADILHA, brasileiro, portador do RG nº 5.465.561-4/PR, inscrito no CPF/MF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, nascido aos 05 de maio de 1967, com 56 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Nair Andrade da Silva e João Maria Alves Padilha, residente e domiciliado à Rua Ivo Mendes Barreto, nº 34, Bairro Olarias, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, foi denunciado pelos delitos descritos no art. 21 do Decreto-Lei n.° 3.688/41 c/c art. 5º e 7º da Lei n.° 11.340/06 (Primeiro Fato) e art. 147 do Código Penal cc. art. 61, II, “f” do Código Penal cc. arts. 5º e 7º, todos da Lei nº 11.340/06 (Segundo Fato), tudo na forma do art. 69, do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas:    PRIMEIRO FATO Em data de 07 de maio de 2023, por volta das 12h00min, na residência localizada na Rua Ivo Mendes Barreto, nº 34, Bairro Olarias, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOÃO CARLOS PADILHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, praticou vias de fato contra a vítima M. A. D. F., sua ex-convivente, ao desferir um soco em seu braço direito, contudo, sem deixar lesões aparentes, conforme Boletim de Ocorrência nº 2023/509406 (mov. 1.8) e declaração da vítima (mov. 1.6).    SEGUNDO FATO  Nas mesmas condições de tempo e local do fato anteriormente narrado, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JOÃO CARLOS PADILHA, com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou de causar mal injusto e grave a vítima M. A. D. F., sua ex-convivente, ao dizer que a mataria.    Oferecida (mov. 40.1) e recebida a denúncia (mov. 47.1), o réu foi citado (mov. 71.1) e, através de defensora nomeada (mov. 74.1), apresentou resposta à acusação (mov. 76.1).   Foi realizada audiência de instrução, ocasião em que foi ouvida a vítima, Marli (mov. 116.2) e a testemunha de acusação, Laercio (mov. 116.3).  O réu, por sua vez, não compareceu à audiência, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 106.1).  Em alegações finais orais (mov. 116.1), o Ministério Público requereu a procedência total da denúncia, a fim de condenar JOÃO CARLOS PADILHA, pela prática dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n.° 3.688/41 c/c art. 5º e 7º da Lei n.° 11.340/06 (Primeiro Fato) e art. 147 do Código Penal cc. art. 61, II, “f” do Código Penal cc. arts. 5º e 7º, todos da Lei nº 11.340/06 (Segundo Fato), tudo na forma do art. 69, do Código Penal. A defesa, em alegações finais por memoriais (mov. 120.1), requereu a absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de insuficiência probatória, afirmando que a palavra da vítima, embora relevante em crimes de violência doméstica, não foi corroborada por outros elementos produzidos sob o…

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