Processo 0013500-65.2010.4.01.3801
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0013500-65.2010.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013500-65.2010.4.01.3801/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELANTE : MANTIQUEIRA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CASTRO PEREIRA (OAB MG092697) ADVOGADO(A) : CHRISTOFER CUNHA MANSUR (OAB MG093236) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM EMPREENDIMENTO HABITACIONAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DO CONSTRUTOR. RECONHECIMENTO DE DANO MATERIAL. DEMOLIÇÃO E RECONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS. RECURSO DA CONSTRUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA CEF PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por Caixa Econômica Federal (CEF) e Mantiqueira Engenharia LTDA. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória fundada em vícios construtivos ocorridos no Conjunto Residencial Santa Felicidade, em Juiz de Fora/MG. A CEF postulava a condenação da construtora à reparação pelos danos materiais decorrentes da demolição e reconstrução dos edifícios 63 e 64, comprometidos estruturalmente. A sentença condenou a ré apenas ao ressarcimento do custo da demolição, no valor de R$ 19.423,14. A CEF recorreu para incluir os custos de reconstrução. A Mantiqueira Engenharia recorreu para excluir sua responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão indenizatória estaria prescrita ou fulminada pela decadência; (ii) estabelecer se a responsabilidade da construtora abrange os custos de reconstrução dos edifícios, além da demolição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo do art. 618 do Código Civil constitui prazo de garantia e não de prescrição, servindo apenas para a caracterização da responsabilidade do construtor quanto à solidez e segurança da obra. 4. Constatado o vício estrutural dentro do prazo de garantia, aplica-se o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) às ações de reparação com fundamento contratual, afastando-se tanto a prescrição trienal (art. 206, §3º, V) quanto a decadência. 5. A responsabilidade do empreiteiro por vícios que comprometem a solidez e a segurança da obra é objetiva ou, ao menos, fundada em culpa presumida, sendo indispensável a prova de excludente do nexo causal para afastá-la. 6. Patologias técnicas que ensejaram a demolição foram inequivocamente associadas à execução deficiente da fundação e do sistema de drenagem realizados pela construtora, conforme laudos técnicos. 7. A alegação de causas externas (chuvas, segunda empresa executora ou inércia da CEF) não encontra respaldo probatório capaz de romper o nexo causal entre o vício construtivo e o dano verificado. 8. O custo de reconstrução das unidades demolidas representa dano certo e atual, cuja quantificação pode ser diferida para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 491 do CPC, assegurado o contraditório. 9. A exigência de planilha orçamentária no momento da propositura não inviabiliza o reconhecimento do dever de indenizar, por se tratar de pedido genérico admissível em hipóteses de difícil mensuração inicial. 10. A reparação integral do dano, conforme o art. 944 do Código Civil, impõe o reconhecimento da obrigação de indenizar também pela reposição patrimonial (reconstrução ou valor equivalente), além do custo de demolição já reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso da Mantiqueira Engenharia desprovido. Recurso da CEF provido. Tese de julgamento : 1. O prazo de garantia previsto no art. 618 do Código Civil não possui natureza…
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