Processo 0013500-96.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0013500-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR : ADRIANO SILVA DO AMARAL ADVOGADO(A) : GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) RÉU : ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.A ADVOGADO(A) : ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) ADVOGADO(A) : ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795) ADVOGADO(A) : RAUL MATTEI (OAB TO010229B) ADVOGADO(A) : CAMILA MENDES DOURADO (OAB TO012353) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada Requerida em Caráter Antecedente – Liminar, ajuizada por ADRIANO SILVA DO AMARAL em face de ITPAC–INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTÔNIO CARLOS S/A (AFYA – FACULDADE DE CIÊNCIAS MÉDICAS/ITPAC PALMAS). O Autor narra que teve seu direito ao trancamento da matrícula no curso de Medicina assegurado por decisão judicial anterior (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0044853-91.2024.8.27.2729/TO). Contudo, ao solicitar a rematrícula para o semestre letivo de 2025/1, a Instituição Ré negou o pedido sob a justificativa de pendências financeiras preexistentes. Alega que tal conduta viola o direito fundamental à educação, consagrado na Constituição Federal. Requer a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata efetivação de sua rematrícula no curso de Medicina, independentemente da existência de débitos anteriores. Ao final, pugna pela confirmação da tutela em sentença. Com a inicial, foram juntados documentos. O pedido liminar foi indeferido (Evento 12, DECDESPA1). A requerida apresentou contestação alegando a regularidade de seus atos, amparada no Regimento Interno, no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e na Lei nº 9.870/1999. Sustentou que o Autor não realizou o pedido de rematrícula e o pagamento dentro do prazo estipulado pelo EDITAL Nº 06-2025/1 – EDITAL DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA, que ocorreu entre 18/11/2024 e 10/01/2025. O Autor apresentou réplica (Evento 36, REPLICA1). Intimadas, as partes não requereram outras provas. É o Relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da lide cinge-se a verificar a legalidade da conduta da Instituição de Ensino Superior requerida, que negou o pedido de rematrícula do autor para o semestre letivo de 2025/1 no curso de Medicina, sob o fundamento de inadimplência financeira e inobservância dos prazos estabelecidos no calendário acadêmico. Da análise acurada dos autos, extrai-se que não assiste razão à parte autora. É inegável que a educação é um direito social fundamental. Contudo, quando prestada pela iniciativa privada, a relação jurídica submete-se ao regramento das normas de direito privado e à legislação específica que rege a matéria, não podendo o prestador de serviços ser compelido a atuar de forma gratuita ou a manter vínculo contratual com consumidor contumazmente inadimplente, sob pena de grave violação ao princípio da livre iniciativa (art. 170, CF). A matéria encontra regulação expressa na Lei nº 9.870/1999 (Lei das Mensalidades Escolares). O diploma legal é cristalino ao estabelecer que o direito à renovação contratual (rematrícula) não socorre os alunos em mora. Eis o teor do artigo 5º: Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual. No caso em tela, a inadimplência do autor não é apenas confessa em sua peça inaugural, mas encontra-se robustamente comprovada pelo "Extrato de Débitos" carreado…
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