Processo 0013502-22.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0013502-22.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002208-74.2026.8.27.2731/TO AGRAVANTE : LUCAS CORREIA DE SOUZA SOBRINHO ADVOGADO(A) : EDNEUSA MARCIA DE MORAIS (OAB TO003872) AGRAVADO : GILSIVANDO FREITAS DOS REIS ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lucas Correia de Souza Sobrinho contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paraíso do Tocantins, nos autos dos Embargos à Execução nº 0002208-74.2026.8.27.2731, opostos em face de Gilsivando Freitas dos Reis . Ação de origem: o agravante opôs embargos à execução visando desconstituir a pretensão executiva fundada em instrumento particular de compra e venda de veículo, no valor de R$ 105.253,96 . Sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título, pois o negócio jurídico teria sido desfeito antes do ajuizamento da execução, com devolução do veículo ao credor e sustação dos cheques por solicitação deste (Embargos à Execução). Decisão agravada: o Juízo de origem recebeu os embargos, porém sem efeito suspensivo, sob o fundamento de ausência de garantia do juízo, bem como de inexistência de probabilidade do direito e de perigo de dano ( evento 14, DECDESPA1 ). Razões do agravante: o recorrente afirma que a decisão não enfrentou os documentos essenciais e anteriores à execução, notadamente a declaração atribuída ao exequente solicitando a sustação dos cheques, o boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos e o termo de acordo com devolução do veículo. Defende que tais elementos evidenciam dúvida substancial acerca da exigibilidade do crédito executado (Agravo de Instrumento). Embora o recurso utilize a expressão “efeito suspensivo”, a providência requerida possui natureza de tutela provisória recursal , voltada à suspensão da execução originária e dos atos constritivos dela decorrentes, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, registro que o recurso é tempestivo e o agravante é beneficiário da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, podendo o magistrado atribuí-lo quando presentes os requisitos da tutela provisória e desde que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. A regra, portanto, exige garantia do juízo. Todavia, a própria excepcionalidade do caso recomenda leitura sistemática do dispositivo, em harmonia com os arts. 300, 805, 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. Há referências doutrinárias no sentido de admitir, em caráter bastante excepcional, a dispensa da garantia “quando a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida” (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, 4ª ed., RT, p. 723). No caso em exame, a probabilidade do direito decorre, em juízo de cognição sumária, não apenas da cronologia documental apresentada, mas também da aparente coerência entre os documentos juntados. A execução foi proposta em 22/05/2025, ao passo que os documentos indicativos do alegado desfazimento do negócio são todos anteriores: declaração atribuída ao exequente solicitando a sustação dos cheques, em 09/08/2022 ( evento 1, OUT6 ); boletim de ocorrência registrado em 11/08/2022 ( evento 1, BOL_OCO7 ); e termo de acordo com devolução do veículo, em…
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