Processo 0013503-07.2026.8.27.2700
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Mandado de Segurança Cível Nº 0013503-07.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029862-42.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : SANDRAMARA CARVALHO SANTOS ADVOGADO(A) : TAINARA SILVA DE MORAES (OAB GO056547) ADVOGADO(A) : MAYRA FAGUNDES DOS REIS (OAB GO035681) IMPETRANTE : EDIVALDO APARECIDO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TAINARA SILVA DE MORAES (OAB GO056547) ADVOGADO(A) : MAYRA FAGUNDES DOS REIS (OAB GO035681) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sandramara Carvalho Santos e Edivaldo Aparecido dos Santos em face de alegado ato omissivo atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Tocantins, consistente na demora na conclusão do procedimento administrativo relativo à GIA-ITCD nº 2025/25009/101234, instaurado para apuração do ITCD incidente sobre a partilha de bens decorrente de divórcio consensual. Sustentam os impetrantes que protocolaram o procedimento administrativo em 1º/12/2025, instruindo-o com a documentação exigida e promovendo o recolhimento das taxas pertinentes, sem que, transcorridos mais de seis meses, tenha havido conclusão da análise administrativa, emissão da guia para recolhimento do tributo ou manifestação acerca da incidência ou não do imposto, circunstância que inviabiliza a lavratura da escritura pública de divórcio. Requerem, liminarmente, seja determinada à autoridade coatora a imediata conclusão do procedimento administrativo, com a emissão da respectiva guia ou declaração de não incidência. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos invocados e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro presentes tais requisitos, ainda que apenas em parte. Com efeito, a documentação acostada à inicial evidencia, em princípio, que o procedimento administrativo foi regularmente instaurado, tendo transcorrido lapso temporal expressivo sem notícia de sua conclusão ou de qualquer providência destinada ao regular prosseguimento da análise administrativa. A Administração Pública, embora disponha de competência para proceder à análise técnica dos requerimentos que lhe são submetidos, encontra-se igualmente vinculada aos princípios da eficiência, da razoável duração do processo administrativo, da legalidade e da boa administração, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que o administrado possui direito líquido e certo de obter pronunciamento da Administração em prazo razoável, não sendo admissível a perpetuação da inércia administrativa quando regularmente provocado o exercício da atividade estatal. Nesse contexto, ao menos em exame preliminar, revela-se plausível a alegação de excesso de prazo na apreciação do requerimento administrativo, circunstância suficiente para justificar a intervenção judicial destinada exclusivamente a determinar que a autoridade competente conclua o procedimento administrativo em prazo razoável. Todavia, diversa é a pretensão voltada à determinação para emissão imediata da guia de recolhimento do ITCD, ou eventual declaração de não incidência do tributo. Isso porque a definição acerca da incidência tributária, da base de cálculo, da homologação da avaliação, da eventual não incidência sobre parcela da partilha e da própria…
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