Processo 0013504-83.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0013504-83.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete Des. Evandro Magalhães Melo SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus nº 0013504-83.2026.8.17.9000 Impetrante: Antonio Ricardo de Almeida Neto Paciente: Fabio Aquino Coelho Autoridade Coatora: Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina Relator: Des. Evandro Magalhães Melo Relator Substituto: Des. Eudes dos Prazeres França DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Antônio Ricardo de Almeida Neto em favor de Fabio Aquino Coelho, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Petrolina, responsável pela condução da Ação Penal nº 0001747-48.2026.8.17.3130, sendo investigado pelo suposto cometimento do delito de tentativa de feminicídio (art. 121-A c/c art. 14, II, do CP). Alega o impetrante que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva é ilegal por carecer de fundamentação concreta e contemporânea, limitando-se a reproduzir os fundamentos do decreto prisional originário, em afronta ao art. 315 do Código de Processo Penal. Argumenta que a custódia foi decretada quase três meses após os fatos, sem a ocorrência de qualquer elemento superveniente capaz de demonstrar a persistência do periculum libertatis, afirmando que, nesse intervalo, o paciente observou integralmente as medidas protetivas de urgência anteriormente impostas, sem notícia de descumprimento ou de qualquer novo episódio envolvendo a ofendida. Acrescenta que a própria vítima compareceu posteriormente em juízo para declarar que não mais se sentia ameaçada, circunstância que teria culminado na revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas. Alega, ainda, que a decisão coatora se limita a reproduzir os fundamentos do decreto de prisão preventiva, sem demonstrar, de forma concreta e contemporânea, a permanência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, razão pela qual sustenta ser ela nula por deficiência de fundamentação. Aduz, ainda, que o paciente é primário, tem endereço fixo, exerce atividade empresarial lícita, ostenta bons antecedentes e mantém vínculos familiares, circunstâncias que, aliadas à inexistência de risco concreto à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, recomendariam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Defende, em especial, a aplicação da monitoração eletrônica com zona de exclusão, sustentando que tal medida, prevista na legislação de proteção à mulher, seria suficiente para resguardar a integridade da vítima, tornando desnecessária a manutenção da custódia cautelar, a qual reputa configurar indevida antecipação da pena. Ao final, requer, liminarmente a concessão da ordem, para determinar a imediata expedição do alvará de soltura em favor do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas e, no mérito, a sua confirmação. É o necessário relato. Passo a decidir. Embora não haja disposição expressa de liminar, é passível o exame desta possibilidade em Habeas Corpus, já que a concessão da ordem poderá ser concedida até mesmo de ofício, nos moldes do art. 647-A, parágrafo único e do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se…

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