Processo 0013506-42.2006.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013506-42.2006.8.14.0301 APELANTE: ANTONIO WILSON LUIZ DE ALMEIDA TEIXEIRA, ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES FADUL TEIXEIRA APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. RELATOR(A): Desembargador VANDERLEY DE OLIVEIRA SILVA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PEDIDO DE PERÍCIA CONTÁBIL NÃO APRECIADO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ANTÔNIO WILSON LUIZ DE ALMEIDA TEIXEIRA e pelo ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES FADUL TEIXEIRA contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução opostos em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., em execução fundada em duplicatas mercantis protestadas e cheque emitidos por Posto Senador Lemos Ltda., garantidos por carta de fiança firmada pelos apelantes. Os embargantes alegaram, entre outros pontos, ilegitimidade passiva, exoneração da fiança, inexigibilidade do cheque, nulidade da penhora e prática de anatocismo, requerendo produção de prova pericial contábil. A sentença rejeitou os embargos sem fase instrutória, reconhecendo a exigibilidade do título executivo e a subsistência da garantia fidejussória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de saneamento processual, da não abertura de prazo para especificação de provas e da ausência de apreciação do pedido de perícia contábil; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado dos embargos à execução era admissível diante da alegação de anatocismo e da existência de controvérsia técnica sobre os cálculos apresentados pela exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargantes formularam pedido expresso de produção de prova pericial contábil desde a petição inicial dos embargos à execução, reiterando-o após a impugnação apresentada pela exequente. 4. O juízo de origem deixou de proferir decisão saneadora, não abriu prazo para especificação de provas e não apreciou o requerimento de produção de prova pericial antes da prolação da sentença. 5. O julgamento antecipado da lide somente é admissível quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando a prova requerida for desnecessária ao deslinde da controvérsia. 6. A ausência de oportunidade para especificação de provas e o julgamento antecipado sem prévio anúncio configuram violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa. 7. A nulidade da sentença por cerceamento de defesa impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução processual e posterior prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão saneadora e de intimação das partes para especificação de provas configura cerceamento de defesa quando há requerimento de produção probatória pendente de apreciação. 2. O julgamento antecipado da lide sem apreciação de pedido de perícia indispensável viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. A anulação da sentença por cerceamento de defesa prejudica o exame das demais questões de mérito devolvidas no recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/1973,…
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