Processo 0013506-77.2018.8.17.2810
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0013506-77.2018.8.17.2810 RECORRENTE: FERNANDA CARDOSO DE SOUZA, WILLIAM FELIPE CARDOSO DO NASCIMENTO, W. D. C. D. N. RECORRIDO: AURILENE BEZERRA DA SILVA, REJANE MARIA DE LIMA, MAURO SEVERINO DE OLIVEIRA, MANOEL COELHO PEREIRA, RENATA KARINE DESPACHO Despacho, nestes autos, no uso de atribuição delegada na conformidade da Portaria nº 01, de 04.02.2026 (DJe de 09.02.2026). Nas razões recursais, a parte recorrente, pessoa física, pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça previsto no artigo 98 do CPC. Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência da pessoa natural (art. 99, do CPC), assim firmou a jurisprudência do STJ: [...] 1. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.380.201/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (omissões nossas). Havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o(a) juiz(a) pode indeferi-lo, devendo, antes disso, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§2º do art. 99, CPC). Ainda, considerando ser o preparo dos recursos excepcionais um valor fixo baixo, é razoável que a parte recorrente comprove a real necessidade de concessão do benefício, por meio da juntada de documentação comprobatória adequada, atualizada e suficiente. Nesse contexto, determino a intimação da parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício em discussão, complementando a documentação apresentada, sob pena de indeferimento do pedido. Ao CARTRIS, para adoção das medidas necessárias. Escoado o aludido prazo, com ou sem resposta do destinatário, façam-se conclusos os autos. Recife, data da certificação digital. João José Rocha Targino Juiz Assessor da 1º Vice-Presidência
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