Processo 0013510-43.2025.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0013510-43.2025.8.27.2729/TO AUTOR : PEDRO PAULO DE BRITO DAMASCENO ADVOGADO(A) : MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração ( evento 33, EMBDECL1 ) opostos por PEDRO PAULO DE BRITO DAMASCENO em face da sentença do evento 27, SENT1 , que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados. A embargante alega erro de fato na decisão, sustentando que o juízo partiu de premissa equivocada ao afirmar que sua planilha desconsiderou saques legítimos. Afirma que os cálculos incluíram todos os créditos e débitos do extrato e requer a revisão do julgado com efeitos modificativos. O banco embargado apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 33, EMBDECL1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. O alegado erro de fato não se verifica. Tal vício ocorre quando o julgador parte de premissa inexistente ou ignora fato efetivamente comprovado, o que não é o caso. Na hipótese, a sentença apreciou a planilha apresentada pela autora, mas concluiu que ela não era suficiente para comprovar o direito alegado, por ausência de individualização dos lançamentos supostamente indevidos. A decisão observou os parâmetros fixados no Tema 1.300 do STJ e no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700, destacando a necessidade de demonstração específica dos descontos irregulares. Nesse contexto, a conclusão adotada decorre da valoração da prova, inserida no livre convencimento motivado do julgador, não configurando erro de fato, mas mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. O que se verifica, portanto, não é a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A sua irresignação se volta contra a interpretação dada por este juízo aos fatos e…
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