Processo 0013511-23.2026.8.17.2001
TJPE • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0013511-23.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 247844571 , conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença que merece alguns esclarecimentos. O cumprimento iniciou em 02/2026, requerendo a intimação da executada para pagar a quantia de R$ 36.342,55, o que foi feito por meio de decisão que se refere ao valor de R$ 36.360,00, determinando a intimação da executada para cumprir a obrigação de fazer sob pena de multa e não a obrigação de pagar quantia certa. Intimada a executada não cumpriu a obrigação nem pagou o valor referido na decisão. A parte exequente requereu o bloqueio da quantia de R$ 75.879,71 de despesas de tratamento atrasadas, inclusive de 2025 que não fizeram parte da execução inicial, bem como R$ 7.587,97 de multa e R$ 7.587,97 de honorários, além de R$ 11.289,88 de custas, as quais, inclusive, devem ser recolhias aos cofres do estado vez que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, totalizando R$ 102.345,53, o que foi deferido, sendo feito o bloqueio dessa quantia. Em seguida, rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença, a parte exequente requereu a expedição de alvará. É o que importa relatar, decido. Com efeito, tenho que o feito deve ser chamado a ordem para esclarecer que a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer, sob pena de multa. Até aqui constava que o valor expresso na sentença era de R$ 36.360,00, enquanto a parte exequente anotou R$ 36.342,55. Assim, se a parte executada foi intimada para cumprir a obrigação de fazer sob pena de multa e a multa não foi aplicada, esta não existe enquanto obrigação de fazer, mas sim sobre a obrigação de pagar no valor referido na decisão. Logo, a parte exequente não pode cobrar multa de 10% e honorários de 10% sobre 75.879,71, mas sim sobre 36.360,00 que era o valor expresso originariamente na execução provisória. Nesse passo, deve a parte exequente ser intimada para esclarecer porque não incluiu na inicial de cumprimento provisório de sentença de 02/2026, os valores atrasados do tratamento realizado desde 2025, indicando apenas R$ 36.342,55? Deve dizer também, qual a posição desse valor de R$ 36.342,55 no montante de R$ 75.879,71, ou seja, se está incluído ou não, juntando planilha circunstanciada com comprovante da efetiva realização do tratamento nos montantes de R$ 75.879,71 e/ou R$ 36.342,55 e relatório contendo dia e horário de cada terapia e respectivo valor, bem como as NFs respectivas e evolução médica. Deve ajustar o valor da multa e dos honorários ao valor originalmente executado, vez que a parte executada não foi intimada para pagar voluntariamente a quantia de R$ 75.879,71, mas sim R$ 36.360,00. Prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, vcs. para decisão e definição dos valores e eventual devolução do remanescente à executada. RECIFE, 24 de julho de 2026 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito RECIFE, 27 de julho de 2026. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de…
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