Processo 0013511-61.2020.8.19.0066

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013511-61.2020.8.19.0066
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0013511-61.2020.8.19.0066 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0013511-61.2020.8.19.0066 Protocolo: 3204/2026.00329075 RECTE: UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: ROGER FELIPE DE ALMEIDA SLOSASKI OAB/RJ-152713 RECORRIDO: HELENA DIAS DE SOUZA ROCHA REP/P/SEU GENITOR BENISIO DA ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: GRAZIELLE TREPIN GRANATO COSTA OAB/RJ-154404 Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0013511-61.2020.8.19.0066 Recorrente: UNIMED VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Recorrido: HELENA DIAS DE SOUZA ROCHA REP/P/S/ GENITOR BENISIO DA ROCHA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 02ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA (HORMÔNIO DO CRESCIMENTO). MENOR DIAGNOSTICADA COM HIPOPITUARISMO. RECUSA INDEVIDA DA OPERADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. HORMÔNIO DE CRESCIMENTO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. VÍCIOS INEXISTENTES. Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 10, VI e §4º da Lei 9.656/98, 757, do Código Civil, bem como 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15. Alega nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e violação ao devido processo legal, demonstrando que, mesmo após a oposição de embargos de declaração, houve omissão em analisar os argumentos essenciais de defesa. Sustenta a absoluta licitude da negativa de cobertura assistencial, destacando que o fármaco pleiteado é de administração estritamente domiciliar e simples, não associado a regime de internação hospitalar, encontrando-se expressamente excluído da cobertura obrigatória por força legal e do contrato. Contesta a condenação em danos morais, asseverando que a recusa baseada em estrito amparo contratual e legal configura mero inadimplemento ou divergência de interpretação de cláusula, o que, conforme pacificado na jurisprudência do STJ, não agride os direitos da personalidade e traduz exercício regular de direito. Contrarrazões ausentes, fls.686. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, afasta-se da hipótese a incidência do Tema nº990 do STJ, porquanto o fármaco foi incluído no rol da ANS, tampouco aquele é de uso domiciliar. Confira-se a fundamentação do acórdão: "Cumpre mencionar que, à luz da Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos é uma listagem de cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde, não havendo que se falar mais em rol taxativo. Para além disso, a Resolução Normativa RN n. 465/2021, da própria Agência Reguladora,…

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