Processo 0013512-10.2024.8.17.3090
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0013512-10.2024.8.17.3090 AUTOR(A): DAYANA VIRGINIA DE LIMA SOUZA RÉU: MARIA ANGELA DA SILVA, KARINA VASCONCELOS REGAL DE OLIVEIRA Vistos etc. Ação de indenização por danos morais advindas de suposta violação de contrato de locação, com objeto que inviabilizou o uso, ante os vícios do imóvel. Citadas, as rés apresentaram contestações com preliminares e pretensão de concessão dos benefícios da JG. Impugnaram, ainda, o benefício da JG deferido à autora. A ré Maria Angela, inclusive, requereu, em reconvenção, a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de locativos e de multa contratual. Intimadas as partes a respeito das provas que pretendiam produzir, as rés nada requereram. A autora pretendeu o depoimento pessoal das rés e a oitiva de testemunhas. Feitos esses registros, antes de proferir decisão de saneamento e organização do processo e deliberar a respeito da necessidade de produção de provas em audiência, passo às seguintes deliberações: a) Juntem-se autora e rés prova dos rendimentos atualizados, com declaração de imposto e renda, a fim de aferir a necessidade de concessão/manutenção do benefício da JG; b) Esclareçam as partes a data de desocupação do imóvel objeto do contrato de locação e eventual saldo devedor. Em reconvenção, a parte ré deve formular pedido certo e determinado, com indicação precisa do valor da causa, sob pena de não conhecimento do pedido; c) Esclareça a parte autora, de forma fundamentada, a necessidade e utilidade da produção de prova em audiência, já que as versões das rés já constam em suas contestações. Ainda, para que sejam ouvidas testemunhas, imprescindível que seja indicado o rol para adequação da pauta e, inclusive, esclarecida a utilidade da prova; d) Por fim, esclareço que, em relações locatícias, não se aplica o CDC, razão pela qual não há falar em inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VII do diploma referido, sendo, inclusive, esse entendimento consolidado no STJ[1]. Intimem-se para esclarecimentos supra, no prazo de 10 (dez) dias. PARALELAMENTE A ISSO, DIGAM AS PARTES SOBRE O INTERESSE NA SOLUÇÃO CONSENSUAL DA LIDE. Após, conclusos para decisão de saneamento e organização do processo. Diligências legais. Paulista, 22 de junho de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. [1] DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83, 5 E 7 DO STJ. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MODERNIZAÇÃO DOS ELEVADORES COMO DESPESA EXTRAORDINÁRIA. PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Abelardo Beuttenmuller de Souza Neto e outros contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 83/STJ, 5/STJ e 7/STJ. No recurso especial, os agravantes sustentaram a inaplicabilidade de cláusulas contratuais específicas, a responsabilidade do locador por despesas extraordinárias relacionadas à modernização dos elevadores e a desproporcionalidade de cláusula de multa contratual, pleiteando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de locação regidos pela Lei…
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