Processo 0013512-39.2018.8.16.0021

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0013512-39.2018.8.16.0021
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Cascavel
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br   Autos nº. 0013512-39.2018.8.16.0021   Processo:   0013512-39.2018.8.16.0021 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa:   R$124.774,56 Exequente(s):   Banco do Brasil S/A Executado(s):   FRANCIELI PAULA DE LIMA MARCHIORI ROGÉRIO LUIZ MARCHIORI VIA NATURA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS - EIRELI 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil S/A em face de Via Natura Distribuidora de Alimentos – EIRELI, Rogério Luiz Marchiori e Francieli Paula de Lima Marchiori. A execução encontra-se em fase de atos constritivos e expropriatórios, tendo sido deferida a penhora/restrição de veículos localizados em nome dos executados. Em decisão anterior, após a devolução de carta precatória expedida para avaliação, localização, remoção dos veículos penhorados e intimação dos executados, consignou-se que a diligência não havia sido cumprida em razão da ausência de recolhimento das custas perante o juízo deprecado. Na oportunidade, foi deferida a avaliação dos veículos por tabela FIPE, com determinação de expedição de nova carta precatória, observando-se o mesmo objeto da anterior. O exequente, posteriormente, requereu a designação de leilão dos veículos, com intimação dos executados para apresentá-los. Sobrevieram exceções de pré-executividade opostas por Rogério Luiz Marchiori e Francieli Paula de Lima Marchiori. Em síntese, Rogério sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, prescrição pela citação tardia e necessidade de suspensão dos atos executivos em curso. Francieli, por sua vez, alegou ausência de citação válida, nulidade dos atos praticados em seu desfavor, prescrição da pretensão executória em relação a ela e, também, prescrição intercorrente. Foi oportunizada manifestação ao exequente, que impugnou as exceções, arguindo a inadequação da via eleita e, no mérito, defendendo a inexistência de prescrição, a validade dos atos processuais e o regular prosseguimento da execução. 2. A exceção de pré-executividade é admitida para discussão de matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória, como prescrição, nulidade de citação e matérias relativas aos pressupostos processuais. No caso, as teses suscitadas foram formuladas com base em elementos constantes dos próprios autos, razão pela qual comportam conhecimento por esta via, sem prejuízo do exame de sua procedência. 3. Quanto à alegação de ausência de citação válida de Francieli Paula de Lima Marchiori, verifica-se que a executada compareceu espontaneamente aos autos, por meio de advogado constituído, e apresentou defesa incidental. Nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Dessa forma, ainda que não tenha havido prévia citação formal válida da executada, o vício resta suprido pelo comparecimento espontâneo, sem prejuízo da análise das matérias de defesa por ela apresentadas e da necessidade de intimação regular dos atos constritivos que ainda dependam de ciência pessoal ou processual da parte. 4. Também não prospera a alegação de prescrição da pretensão executória em razão da demora na citação. A presente…

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