Processo 0013512-40.2025.8.17.2810

TJPE • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013512-40.2025.8.17.2810
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000 - F:(81) 31826802 Processo nº 0013512-40.2025.8.17.2810 EMBARGANTE: ZURICH MINAS SEGURO S.A EMBARGADO(A): MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ZURICH MINAS SEGUROS S.A. em face do MUNICÍPIO DE JABOATÃO DOS GUARARAPES, visando à desconstituição da cobrança fundada na Certidão de Dívida Ativa nº XXX.XXX.XXX-XX.5, decorrente de multa administrativa aplicada pelo PROCON, que embasa a execução fiscal nº 0049565-88.2023.8.17.2810. Os embargos foram opostos em 11.07.25 (id. 209516619). A embargante sustenta a nulidade da CDA por ausência de fundamentação da decisão administrativa, requer efeito suspensivo em razão da garantia do juízo e afirma que a negativa de cobertura observou os termos contratuais, inexistindo infração ao CDC. Aduz, ainda, que a multa é desproporcional e confiscatória, requerendo a anulação da CDA ou, subsidiariamente, a redução da penalidade. Em 26.03.26, id. 234151982, foi proferido despacho determinando a intimação da embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial mediante a juntada do comprovante das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial. Em 02.04.26, id. 235647927, a embargante informa o recolhimento das custas iniciais, com a juntada da respectiva guia e do comprovante de pagamento, no valor de R$ 89,78. Em seguida, requereu o regular prosseguimento do feito e que todas as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do advogado Francisco de Assis Lelis de Moura Junior, sob pena de nulidade. Autos conclusos em 02.04.26. DECIDO. Constatada a plena regularidade formal da petição inicial, acompanhada da comprovação idônea do recolhimento das custas iniciais (id. 235647929), bem como devidamente garantido o juízo mediante depósito judicial efetivada nos autos da Execução Fiscal nº 0049565-88.2023.8.17.2810, RECEBO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, por estarem satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. A parte embargante requer a concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob fundamento de haver cumprido os requisitos previstos no Art. 919 § 1º, CPC. Inicialmente é importante destacar que, no que concerne aos embargos do executado, muito embora a Lei nº 6.830/80 não trate expressamente dos efeitos decorrentes de sua propositura, deve-se aplicar ao procedimento executivo fiscal as disposições do Código de Processo Civil, especialmente o artigo 919, §1º, que estabelece: "Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se o executado demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." Destaque-se que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5165, declarou a constitucionalidade da norma que impede a concessão automática de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 739-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E 919 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMBARGOS À EXECUÇÃO . AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. APLICABILIDADE DESSAS NORMAS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE PROPRIEDADE E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA…

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