Processo 0013513-87.2023.8.27.2722

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0013513-87.2023.8.27.2722
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0013513-87.2023.8.27.2722/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : CLEIVANE ALVES PINTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : REYNALDO POGGIO (OAB TO006004) EMENTA: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECEBIMENTO DOS PROVENTOS DA NOVA GRADUAÇÃO APENAS EM FEVEREIRO DE 2022. DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVO. INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022. DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por policial militar visando ao recebimento de valores retroativos decorrentes de promoção à graduação de 2º Sargento. A parte autora alegou ter sido promovida em 20 de abril de 2021, passando, contudo, a receber os vencimentos correspondentes à nova graduação apenas em fevereiro de 2022, razão pela qual postulou o pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período de maio de 2021 a janeiro de 2022. Em contestação, o ente estatal sustentou ausência de interesse de agir, existência de termo suspensivo, prescrição, ausência de mora administrativa e legalidade das despesas públicas. Sobreveio sentença de procedência, motivando a interposição do recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o policial militar promovido possui direito ao recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional implementada tardiamente, bem como se a Lei Estadual nº 3.901/2022 impede o pagamento pretendido. III. Razões de decidir: A Lei Estadual nº 2.575/2012 estabelece que a promoção constitui ato administrativo de reconhecimento do mérito e habilitação do policial militar para exercício de graduação superior, produzindo os efeitos inerentes ao novo posto ou graduação. Restou incontroverso nos autos que o recorrido foi promovido à graduação de 2º Sargento em 20 de abril de 2021, mas continuou percebendo vencimentos da graduação anterior até janeiro de 2022, fazendo jus às diferenças remuneratórias correspondentes. A Lei Estadual nº 3.901/2022 não se aplica à hipótese dos autos, porquanto o parcelamento nela previsto refere-se às promoções concedidas em 21 de abril de 2019, nos termos da Lei Estadual nº 3.483/2019, não abrangendo a promoção concedida ao recorrido em abril de 2021. Mostra-se contraditório conceder promoção funcional sem a correspondente implementação financeira, sendo assegurado ao servidor público o direito subjetivo ao recebimento das diferenças decorrentes do novo padrão remuneratório. O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconheceu, em controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade material de dispositivos da Lei Estadual nº 3.901/2022 que suspendiam direitos subjetivos incorporados ao patrimônio jurídico dos servidores públicos. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Tocantins e do Superior Tribunal de Justiça assegura o pagamento retroativo decorrente de progressões e promoções funcionais já reconhecidas administrativamente, afastando alegações de ausência de dotação orçamentária ou restrições financeiras do ente público. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que condenou o Estado do Tocantins ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da promoção funcional da parte…

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