Processo 0013517-07.2025.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0013517-07.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : ALCIRENE PERES RORIZ (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DÍMAS OLÍMPIO BARBOSA (OAB TO009578) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS. LEI MUNICIPAL Nº 2.432/2005. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TODO O PERÍODO LEGALMENTE PREVISTO. TEMA 1.241 DO STF. DISTINÇÃO ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR NÃO PREVISTA NA NORMA LOCAL APLICÁVEL. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 193/2024. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Araguaína/TO contra sentença que, em ação proposta por servidor público municipal, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidentes sobre os 15 dias não considerados na base de cálculo, respeitada a prescrição quinquenal. O recorrente sustenta interpretação equivocada do art. 27 da Lei Municipal nº 2.432/2005, distinção entre férias e recesso escolar, impossibilidade de incidência do terço constitucional sobre 45 dias e aplicação da Lei Complementar Municipal nº 193/2024, que atribuiria natureza de recesso ao período adicional de 15 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o adicional constitucional de um terço deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos no art. 27 da Lei Municipal nº 2.432/2005 para professores em exercício da função docente; (ii) estabelecer se os 15 dias excedentes aos 30 dias podem ser qualificados como recesso escolar, para afastar a incidência do terço constitucional; e (iii) determinar se a Lei Complementar Municipal nº 193/2024 pode restringir o direito ao adicional de férias sobre períodos anteriores à sua vigência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 27 da Lei Municipal nº 2.432/2005 dispõe expressamente que o período de férias anuais do professor em exercício da função docente é de 45 dias, sem distinguir férias e recesso escolar. A Constituição Federal assegura o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, nos termos do art. 7º, XVII, direito estendido aos servidores públicos pelo art. 39, § 3º. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.400.787/CE, Tema 1.241 da repercussão geral, fixou a tese de que o adicional de um terço previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. O entendimento firmado no Tema 1.241 do STF possui caráter vinculante e aplica-se ao caso em que a legislação municipal qualifica expressamente como férias o período anual de 45 dias. A qualificação dos 15 dias excedentes como recesso escolar não pode ser presumida em contrariedade ao texto da norma municipal vigente, que define o período integral como férias. A ausência de comprovação de exercício de atividades laborais no período reforça a impossibilidade de afastar a natureza jurídica de férias atribuída pela legislação municipal aos 45 dias. A Lei Complementar Municipal nº 193/2024 não pode restringir direito constitucionalmente assegurado nem afastar a incidência de entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. A alteração legislativa posterior não alcança situações pretéritas consolidadas sob a vigência da Lei…
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