Processo 0013517-69.2022.8.17.2001

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013517-69.2022.8.17.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0013517-69.2022.8.17.2001 APELANTE: Zenilda José da Silva APELADO: Banco do Brasil S/A JUÍZO DE ORIGEM: Seção B da 22ª Vara Cível da Capital JUÍZA SENTENCIANTE: Maria Cristina Souza Leão de Castro RELATOR: Des. Neves Baptista DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação em que se discute a suposta realização, pelo Banco do Brasil S/A, de saques indevidos/desfalques, e/ou a aplicação incorreta/ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor, na conta individual da parte autora vinculada ao PASEP. Na sentença combatida indeferiu-se a petição inicial, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. O(s) pedido(s) formulado(s) no recurso consiste(m) em: Tendo em vista todo o exposto, e com base na mais abalizada jurisprudência recente em casos idênticos, vem requerer que o presente RECURSO DE APELAÇÃO seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA ID 123098337 ora recorrida, eis que, diante do conjunto jurisprudencial apresentado, resta clara, a INOCORRÊNCIA do Indeferimento da Inicial, no sentido de acolher o pedido inicial da Apelante ZENILDA JOSE DA SILVA, por ser dá mais lídima justiça. Nas contrarrazões o apelado defende a manutenção da sentença e requer o não provimento do recurso. Determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre a aplicabilidade do Tema 1.387 ao caso. A Diretoria Cível certificou o decurso do prazo sem manifestação das partes (Id 59133979). É o relatório. A prescrição é instituto de ordem pública voltado à estabilização das relações jurídicas e à preservação da segurança jurídica. Na dicção do art. 189 do Código Civil, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição nos prazos estabelecidos nos arts. 205 e 206 do mesmo diploma. A regra geral, portanto, adota o viés objetivo da actio nata: o curso do prazo prescricional inicia-se com a violação do direito, independentemente do conhecimento que o lesado tenha da lesão. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150 (REsp n.º 1.895.936, REsp n.º 1.895.941 e REsp n.º 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023), adotou o viés subjetivo da actio nata para as demandas que discutem falhas na prestação de serviço em contas individualizadas do PASEP, fixando as seguintes teses: (...). 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (...). A adoção do viés subjetivo da actio nata pelo Tema 1.150 abriu espaço para acirrada divergência nos tribunais acerca de qual evento específico deveria ser…

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