Processo 0013518-80.2018.8.19.0209
TJRJ • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Trata-se de embargos a execução proposta por LUIS ALEXANDRE IGAYARA, FRANCISCO THEODOSIO IGAYARA e MARIA DAS GRAÇAS COSTA IGAYARA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alegam os embargantes na petição inicial, que há ajuizado pelo banco embargado ação de execução de título extrajudicial em face dos fiadores, ora embargantes, referente a um contrato de abertura de crédito fixo nº:018.306.050, no valor de R$ 2.100.000,00, firmado com a empresa Reginaves Indústria e Comércio de Aves Ltda (Em recuperação Judicial). Sustentam que a homologação do plano recuperacional implicou novação da dívida, extinguindo a obrigação principal e, por consequência, a fiança, o que afasta o interesse processual do exequente. Alegam, ainda, nulidade de cláusula contratual de renúncia ao benefício de ordem por se tratar de contrato de adesão, impedindo a cobrança direta dos fiadores. Subsidiariamente, defendem a inexigibilidade do crédito ou, ao menos, o excesso de execução, em razão de cobrança indevida de encargos. Requerem a extinção da execução ou, alternativamente, a improcedência do pedido, com revisão do valor cobrado. Despacho às fls.61, determinando que os embargantes comprovem a hipossuficiência econômica no prazo de 10 dias. Manifestação dos embargantes às fls.72 e 76, informando a complementação e pagamento das custas processuais. Decisão às fls.78, tendo em vista o requerimento do efeito suspensivo, determinou-se a certificação quanto a garantia do juízo. Ato ordinatório às fls. 79, certificando que não houve garantia do juízo. Decisão às fls.81, indeferindo o efeito suspensivo com base no art.919 CPC. Impugnação às fls.90/101, sustentando inicialmente, a inadmissibilidade do efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e dos requisitos legais. No mérito, refuta a alegação de novação decorrente da recuperação judicial da devedora principal, afirmando que tal circunstância não afasta a responsabilidade dos fiadores, conforme disposto nos arts. 49, §1º, e 59 da Lei 11.101/2005, bem como entendimento consolidado do STJ (Tema 885 e Súmula 581). Alega também que deve ser afastada a tese de nulidade da cláusula de renúncia ao benefício de ordem, defendendo a validade das disposições contratuais e a inexistência de abusividade, sobretudo diante da natureza empresarial da contratação. Sustenta, ainda, a regularidade da cobrança, negando a existência de cumulação indevida de encargos e afirmando que a mora dos devedores é automática pelo inadimplemento da obrigação. Ao final, requer a total improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução nos termos originalmente propostos. Despacho às fls. 114, determinando que as partes se manifestem em provas, justificando fundamentadamente, sob pena de indeferimento. Manifestação do embargado às fls. 126, informando não ter interesse na produção de provas, além daquelas já dispostas nos autos executivos. Manifestação dos embargantes em resposta à impugnação às fls. 136/143, reiterando a procedência dos embargos à execução, sustentando, como fato superveniente relevante, que o crédito exequendo foi novado com a aprovação do plano de recuperação judicial da devedora principal e posteriormente integralmente quitado no âmbito daquele processo. Defendem que, com o adimplemento da obrigação principal, extinguiu-se também a fiança, diante de sua natureza acessória, o que implica ausência superveniente de interesse processual do exequente. Rebatem, ainda, a validade da cláusula de renúncia ao…
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