Processo 0013519-04.2011.8.06.0070

TJCE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013519-04.2011.8.06.0070
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
17/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR     NÚMERO ÚNICO: 0013519-04.2011.8.06.0070 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE USUCAPIÃO ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CRATEÚS   APELANTES: JOSÉ VANILDO BARROSO DE OLIVEIRA; ELIDIANA ALVES FERREIRA, RAIMUNDA PEREIRA DO MONTE E RAIMUNDO MONTE BULHÕES APELADOS: RAIMUNDO BARROSO DE OLIVEIRA E MARIA DO VALE OLIVEIRA  ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. POSSE EXCLUSIVA EXERCIDA POR HERDEIRO COM ANIMUS DOMINI. FUNGIBILIDADE ENTRE MODALIDADES DE USUCAPIÃO. ÁREA SUPERIOR A 50 HECTARES. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA PARA USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de usucapião proposta por Raimundo Barroso de Oliveira e Maria do Vale Oliveira, declarando o domínio sobre imóvel rural denominado Fazenda Croatá, situado no Município de Crateús/CE, com área de 67,1532 hectares. 2. Os apelantes sustentam: (i) impossibilidade de usucapião entre herdeiros; (ii) impossibilidade de usucapião de área superior a 50 hectares; (iii) ausência de posse mansa, pacífica e ininterrupta; e (iv) existência de condomínio pro indiviso que impediria a aquisição integral do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível a usucapião extraordinária entre coerdeiros quando demonstrada posse exclusiva com animus domini; (ii) definir se a limitação de 50 hectares prevista no art. 191 da CF/1988 e no art. 1.239 do CC se aplica à usucapião extraordinária; (iii) verificar se houve posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo prazo legal; e (iv) averiguar se ficou comprovada a existência de condomínio pro indiviso apto a impedir o reconhecimento da prescrição aquisitiva.  III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A fungibilidade entre modalidades de usucapião é admitida pela jurisprudência, sendo possível o reenquadramento jurídico do pedido para usucapião extraordinária quando os fatos narrados e provados demonstram o preenchimento dos requisitos do art. 1.238 do CC, sem alteração da causa de pedir. 5. A prova documental e testemunhal demonstrou que os autores exercem posse exclusiva sobre o imóvel há várias décadas, com moradia habitual, exploração agrícola e pecuária, realização de benfeitorias e reconhecimento social da condição de proprietários. 6. A existência de herança indivisa não impede a usucapião por herdeiro que exerça posse exclusiva, contínua e sem oposição dos demais coerdeiros. A jurisprudência do STJ admite a aquisição originária da propriedade em tais hipóteses. 7. A limitação de área prevista no art. 191 da CF/1988 e no art. 1.239 do CC aplica-se apenas à usucapião especial rural, não incidindo sobre a usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do CC, que não estabelece restrição quanto à extensão do imóvel. 8. Não houve demonstração de oposição séria, efetiva e tempestiva ao exercício possessório dos autores. A insurgência manifestada apenas após o ajuizamento da ação não descaracteriza a posse ad usucapionem consolidada pelo decurso do tempo. 9. A alegação de condomínio pro indiviso não foi comprovada. A suposta cessão verbal…

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