Processo 0013521-13.2016.8.17.1130
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0013521-13.2016.8.17.1130 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIMA, MARIA DO SOCORRO LIMA SANTOS, GELADOS INDUSTRIA E COMERCIO DE GELO LTDA APELADO(A): CANADA INDUSTRIA E COMERCIO DE GELADOS LTDA - ME, LENILSON PATRIOTA DE SOUSA, LENILDO PATRIOTA DE SOUSA INTEIRO TEOR Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Relatório: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0013521-13.2016.8.17.1130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIMA; MARIA DO SOCORRO LIMA SANTOS; GELADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA. APELADO(S): CANADÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELADOS LTDA - ME; LENILSON PATRIOTA DE SOUSA; LENILDO PATRIOTA DE SOUSA. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIMA, MARIA DO SOCORRO LIMA SANTOS e GELADOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELO LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Petrolina/PE, nos autos da ação indenizatória por danos morais e materiais ajuizada contra CANADÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GELADOS LTDA - ME, LENILSON PATRIOTA DE SOUSA e LENILDO PATRIOTA DE SOUSA, cujo objeto envolve controvérsia atinente à responsabilidade civil decorrente de negociações empresariais frustradas. Na sentença (ID 39348158), o Magistrado julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de ausência de comprovação dos danos alegados, notadamente diante da fragilidade probatória quanto à efetiva ocorrência de prejuízo material e dano moral indenizável. Em suas razões recursais (ID 39348163), os apelantes sustentam, em síntese: (i) que houve inequívoca demonstração de conduta ilícita por parte dos apelados, consistente na simulação de interesse na aquisição da empresa, com consequente acesso a informações estratégicas e clientela; (ii) que a desistência do negócio após a assunção da administração da empresa ocasionou perda de clientes e prejuízos financeiros relevantes; (iii) que a conduta dos recorridos violou os princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima nas relações negociais; (iv) que restou configurado dano moral indenizável em razão do abalo psicológico suportado pelos autores; e, ao final, requerem a reforma integral da sentença para condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, atribuindo à causa o valor de R$ 180.000,00. Em contrarrazões (ID 39348172), os apelados alegam, em síntese: (i) inexistência de comprovação de qualquer dano material ou moral suportado pelos autores; (ii) que a administração da empresa pelos recorridos ocorreu por período ínfimo, não superior a poucos dias, não sendo suficiente para causar prejuízo econômico; (iii) que a prova testemunhal produzida nos autos demonstra que não houve queda nas vendas da empresa após a saída dos recorridos; (iv) que não houve transferência efetiva da empresa nem comunicação formal aos clientes; (v) que os autores não comprovaram qualquer nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados prejuízos; e, ao final, pugnam pelo desprovimento do recurso, com manutenção integral da sentença É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator Voto vencedor: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NPU: 0013521-13.2016.8.17.1130 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO APELANTE(S): MARIA DO SOCORRO SANTOS DE LIMA; MARIA DO SOCORRO LIMA…
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