Processo 0013523-16.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013523-16.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0013523-16.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, 29.771.452 DANILO LEANDRO SOLVELINO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc ... MARIA DE FATIMA MOREIRA PINHEIRO ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e morais em face de NU PAGAMENTOS S.A. e DANILO LEANDRO SOLVELINO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a demandante, em síntese, que em 06 de março de 2024 foi vítima de um sofisticado golpe de engenharia social, comumente denominado "Falsa Central de Atendimento". Relata que, após receber mensagem de texto (SMS) alertando-a sobre suposta compra suspeita realizada nas Casas Bahia, entrou em contato com o número indicado na mensagem, sendo direcionada a um atendimento via aplicativo WhatsApp conduzido por indivíduo que se identificou como "Willian Rodrigues", suposto funcionário do Nubank. Durante ligação que se prolongou por 1 hora e 53 minutos, o fraudador induziu a requerente a copiar e colar, na área Pix do aplicativo do banco, um extenso código alfanumérico apresentado como "proteção Nubank", o que resultou na execução de duas transferências via Pix sem seu conhecimento ou consentimento: a primeira no valor de R$ 2.256,00 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais) e a segunda no valor de R$ 3.569,00 (três mil, quinhentos e sessenta e nove reais), totalizando o prejuízo de R$ 5.825,00 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais), ambas destinadas à conta do corréu Danilo Leandro Solvelino dos Santos. Sustenta a requerente que as transações ostentavam inequívoca atipicidade em relação ao seu perfil de consumo habitual, consistindo em dois saques vultosos realizados em curtíssimo intervalo temporal, com rubrica inusitada ("ATIVACAO DE SEGURO") direcionados a conta de pessoa física desconhecida, circunstâncias que deveriam ter acionado os mecanismos de segurança e antifraude da instituição financeira requerida. Fundamenta seu pedido na responsabilidade objetiva das instituições financeiras (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC e Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ), na teoria do risco do empreendimento, no dever de monitoramento de transações atípicas e no art. 39-B do Regulamento do Pix (Resolução BCB n.º 147/2021), que impõe às instituições financeiras o bloqueio cautelar de recursos quando houver suspeita de fraude. Requer ainda indenização por danos morais, inclusive sob o enfoque da teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo desperdiçado na tentativa frustrada de resolver a questão administrativamente. A gratuidade da justiça foi deferida à requerente por meio do despacho de id. 177750466. A tutela provisória de urgência de natureza cautelar foi deferida por decisão de id. 189494648, determinando-se o bloqueio, via SISBAJUD, do montante de R$ 5.825,00 nas contas do corréu Danilo Leandro Solvelino dos Santos. A diligência, contudo, restou infrutífera, conforme certificado nos autos (id. 194322514), em razão da inexistência de saldo nas contas do referido réu. O requerido Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação (id. 189045146), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que as…

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