Processo 0013523-34.2025.5.15.0140

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0013523-34.2025.5.15.0140
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0013523-34.2025.5.15.0140 AUTOR: MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA RÉU: JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c92ec9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   MARCIA BATISTA DE OLIVEIRA propôs a presente ação trabalhista em face de JCR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - ME e FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE FUNDACAO CASA - SP, pleiteando a condenação das reclamadas ao pagamento de diversas parcelas que entende devidas. Atribuiu à causa o valor de R$14.849,28. Postulou gratuidade judiciária. Juntou documentos e procuração. Inaugurada a audiência, a primeira reclamada não compareceu. A segunda reclamada apresentou defesa escrita, com documentos, rogando pela improcedência dos pedidos. Não havendo outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Facultada a apresentação de razões finais em forma de memoriais. Malogradas as tentativas de conciliação. Vistos e relatados os presentes autos, DECIDO:   FUNDAMENTAÇÃO   Revelia Ante a ausência da primeira reclamada na audiência, foi reconhecida a revelia e aplicados os efeitos da confissão ficta.   Limitação da condenação ao valor da causa Não obstante o art. 840, § 3º, da CLT, estabeleça que a não indicação do valor do pedido acarretará a sua extinção, não ficarão os valores das verbas deferidas na presente sentença adstritos aos limites das importâncias indicadas nas pretensões deduzidas na peça vestibular, tendo em vista que a liquidação dos pleitos formulados atende unicamente à determinação legal da valoração econômica dos pedidos e é realizada por estimativa, até porque o trabalhador não possui todos os documentos necessários para efetuar cálculos exatos e precisos.   Incompetência material O pedido de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços encontra-se inserido na competência desta Especializada, nos termos do art. 114 da CRFB, por se tratar de matéria decorrente da relação de emprego. Rejeito a preliminar.   Rescisão contratual. Verbas e multas rescisórias Tendo em vista os efeitos da confissão ficta da primeira reclamada, reputo verdadeiro que a reclamante foi dispensada imotivadamente em 14.11.2025, sem o recebimento das verbas rescisórias. Destarte, defiro à reclamante as seguintes parcelas: - saldo de 14 dias de salário do mês de novembro de 2025; - aviso-prévio indenizado; - 13o salário proporcional, observada a projeção do aviso-prévio indenizado; - férias proporcionais com um terço, observada a projeção do aviso-prévio indenizado; - FGTS + 40% de todo o período contratual. Em observância à jurisprudência dominante do Tribunal Superior do Trabalho (TST), consolidada no julgamento do Tema 68 (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada da obreira. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a expedição de alvará para que a obreira tenha acesso aos depósitos do FGTS e ao benefício do seguro-desemprego, caso preenchidos os requisitos legais. Não havendo fundada controvérsia acerca da ausência do pagamento das verbas rescisórias, defiro a cominação prevista no art. 467 da CLT incidente sobre as verbas rescisórias reconhecidas. Outrossim, tendo em vista que não houve o pagamento…

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