Processo 0013525-32.2019.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013525-32.2019.8.10.0001 13.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 27/4/2026 E FINALIZADA EM 4/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE: LUCAS DOS SANTOS MARQUES REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO LEANDRO PIRES DE ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTOR(A) DE JUSTIÇA CHRISTIANE DE MARIA ERICEIRA SILVA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, CAPUT) E VENDA DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE (CP, ART. 278). IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) por Lucas dos Santos Marques contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Entorpecentes do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís, pela qual foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em razão da prática dos crimes de tráfico de drogas e venda de coisa ou substância nociva à saúde (Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput; Código Penal (CP), art. 278). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) há erro de julgamento no reconhecimento da traficância, alegando-se ínfima quantidade de droga (5,573g de cocaína) e ausência de elementos concretos de mercancia; (ii) é cabível a desclassificação da conduta para uso compartilhado (Lei nº 11.343/2006, art. 33, §3º); e (iii) o crime de venda de substância nociva à saúde (CP, art. 278) é absorvido pelo delito de tráfico de drogas, em razão do princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, pois lastreou-se em um conjunto de circunstâncias objetivas que evidenciam a destinação mercantil da substância, e não apenas na quantidade isolada. 4. Prova indica que a cocaína (5,573g) estava fracionada em 22 porções para comércio varejista, e o Réu, no momento do fato, tentou dispensar o material ilícito ao avistar a guarnição policial, reconhecendo que se dirigia a uma festa para vender os entorpecentes, afastando a tese de uso próprio. 5. Desclassificação para uso compartilhado é inaplicável, visto que o fracionamento em 22 porções e o deslocamento para um local público (festa) demonstram o nítido propósito de circulação ampla, incompatível com o consumo compartilhado eventual. 6. Consunção deve ser aplicada, afinal, a posse e a venda de múltiplas substâncias proibidas (cocaína e "loló"), apreendidas em um único contexto fático e sob o dolo único de traficância, configura crime único de tráfico com pluralidade de substâncias. Desse modo, o crime previsto no CP, art. 278, deve ser decotado da condenação. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO 1. Validade da condenação por tráfico de drogas se sustenta na análise das circunstâncias do flagrante, como o fracionamento da substância em porções para venda, a tentativa de ocultação e a…
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