Processo 0013528-35.2004.8.24.0126

TJSC • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0013528-35.2004.8.24.0126
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação / Remessa Necessária Nº 0013528-35.2004.8.24.0126/SC APELANTE : LESTE OESTE EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MURILO DE DEUS DERZETTE (OAB PR101452) ADVOGADO(A) : JADERSON AUGUSTO DA SILVA (OAB PR096369) ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER (OAB PR096088) INTERESSADO : JASMIRA XAVIER DE MORAIS DE ALMEIDA (RÉU) ADVOGADO(A) : CHANDERLEIA XAVIER ADVOGADO(A) : WANDERLEI BRUNONI INTERESSADO : ALTINO MASSON (RÉU) ADVOGADO(A) : DAIAN NUNES DA SILVA INTERESSADO : ASSOCIACAO DOS MORADORES DOS BAIRROS SAO JOSE I E II (INTERESSADO) ADVOGADO(A) : ELAINE CRISTINA ALVES DESPACHO/DECISÃO Leste Oeste Emprendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 68, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 53, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 356 do Código Civil e 4º e 805 do Código de Processo Civil, no que concerne à admissibilidade da dação em pagamento como forma de cumprimento da obrigação imposta no título judicial, trazendo a seguinte argumentação: O r. Acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 356 do Código Civil ao afastar, de forma genérica e abstrata, a possibilidade de dação em pagamento como meio de extinção da obrigação. Isso porque a norma civil estabelece, de maneira clara, que o credor pode consentir em receber prestação diversa da originalmente pactuada, não havendo, no ordenamento jurídico, qualquer vedação à utilização desse instituto no âmbito de obrigações decorrentes de decisão judicial.  A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ao afirmar a inviabilidade da dação em pagamento em razão de questionamentos sobre os próprios lotes, não se sustenta juridicamente, pois transfere à natureza do bem oferecido uma limitação que não existe na lei. Eventuais controvérsias sobre os bens não afastam, por si só, a possibilidade de sua utilização como forma de adimplemento, mas, no máximo, demandam adequação ou avaliação quanto à idoneidade da prestação substitutiva, o que deveria ser analisado no plano da execução e não afastado de forma absoluta. [...] Tal entendimento, além de violar o art. 356 do Código Civil, afronta os princípios da efetividade da jurisdição e da menor onerosidade ao devedor, consagrados no sistema processual civil, especialmente nos arts. 4º e 805 do Código de Processo Civil. [...] O Acórdão recorrido diverge da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a dação em pagamento como forma válida de extinção da obrigação, inclusive em contexto judicial, desde que não haja vedação legal expressa, o que não ocorre no presente caso. [...] O Acórdão recorrido merece ser revisto, pois prolatado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, nos termos dos artigos 356 do Código Civil, 805 do Código de Processo Civil [...]. Essa divergência autoriza o conhecimento do presente recurso com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente da Lei n. 7.347/1985 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor, no que concerne à indevida restrição do alcance da…

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