Processo 0013529-18.2022.8.19.0000

TJRJ • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0013529-18.2022.8.19.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0013529-18.2022.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0013529-18.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2023.00132294 RECTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 RECDO: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO: DR(a). EDISON ELIAS DE FREITAS OAB/SP-246675 ADVOGADO: DR(a). CARLOS DAVID ALBUQUERQUE BRAGA OAB/SP-132306 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0013529-18.2022.8.19.0000 Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS Recorrida: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, id. 118 e 133, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a" e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face de acórdãos da 19ª Câmara Cível, id. 80 e 108, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO PETROS DO SISTEMA PETROBRÁS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PARCELA "COMPLEMENTO DE RMNR". DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PETROBRÁS, APENAS EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELOS PARTICIPANTES E ASSISTIDOS, E AFASTOU A OCORÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA AUTORA PETROS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. Hipótese de não cabimento dos agravos. Rol taxativo do art. 1015 do CPC. Entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº. 1.696.396/MT, a respeito da "taxatividade mitigada", que não se aplica à presente hipótese, por não se vislumbrar urgência apta a justificar a excepcional admissibilidade dos recursos, tampouco inutilidade dos julgamentos em questão no recurso de apelação. Possibilidade de rediscutirem as matérias em sede de apelação. Falta de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTÊNCIA APENAS DE ERRO MATERIAL. Equívoco material perceptível sem maior exame, pois, conforme se observa da fundamentação e voto no acórdão de minha relatoria, não resta dúvida de que não se encontram satisfeitos os requisitos intrínsecos de admissibilidade dos agravos de instrumento interpostos por ambas as partes. Provimento parcial dos presentes embargos aclaratórios, sem efeitos modificativos, tão somente para corrigir o erro material apontado, para excluir do acórdão a seguinte frase: "e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade, pelo que devem ser conhecidos". No mais, não existe no acórdão qualquer ambiguidade, obscuridade ou omissão a ser sanado, de modo a justificar a interposição dos presentes embargos de declaração. Recurso que não se presta a provocar nova decisão da causa, nem o reexame de questões já decididas. In casu, inexiste a alegada omissão, eis que o acórdão abordou expressamente a questão suscitada, no tocante ao não conhecimento do agravo de instrumento interposto. Na verdade, as questões levantadas pelos embargantes visam exclusivamente o prequestionamento eventualmente, o reexame do julgado, o que é incabível, ressaltando-se ser obrigatório que o recorrente além de indicar os dispositivos violados, deve motivar a sua irresignação, não bastando a simples alusão aos artigos, como no caso vertente. Com efeito, os artigos invocados já foram…

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