Processo 0013530-07.2026.4.05.8400

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013530-07.2026.4.05.8400
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal RN
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013530-07.2026.4.05.8400 AUTOR: MARTA REJANE MARTINS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o(a) concessão/restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ANÁLISE PERICIAL Patologia(s) constatada(s): Espondiloartrite axial (M46.1) ; Dor articular (M25.5). Conclusão do Perito Judicial: ausência de incapacidade ou limitação (item 4.2). De acordo com o perito: a autora seria portadora de espondiloartrite axial, sem mudança de tratamento medicamentoso (realizada quando doença agudizada e com sinais de exacerbação) disponível através do SUS, sem exames de imagem, sem exames laboratoriais, sem relatórios de acompanhamento atual de oftalmologista e sem alterações em exame físico que sugiram agudização de doença crônica ou anquilose, não havendo elementos que caracterizassem quadro incapacitante com necessidade de afastamento (item 7.1). 2.2. BASE LEGAL Segundo dispõe o artigo 59 da Lei nº. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido "ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigível nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. " Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão, devendo ser mantido enquanto perdurar a incapacidade para o labor habitual, ressalvado, evidentemente, o dever do INSS de submeter o segurado a realização de perícias médicas periodicamente. Por sua vez, o artigo 42 do mesmo diploma legal, dispõe que "a aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". 2.3. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO (COMPLEMENTAÇÃO) Outrossim, indefiro o pedido de desconsideração do Laudo médico judicial formulado pela autora em petição juntada aos autos. Isso porque, o perito médico judicial foi claro ao afirmar que o quadro de saúde atual da autora não a incapacitaria para as atividades laborais informadas, não obstante a presença da patologia. Ademais, asseverou que portadora de espondiloartrite axial sem sinais de anquilose em documentos apresentados, bem como teria se apresentado marcha preservada, sem uso de meios de auxílio acessórios, sem artrites, com a mobilidade de coluna cervical e lombar preservada e mobilidade de quadril discretamente limitada a esquerda, mas sem dor à mobilização, bem como força muscular preservada nos quatro membros (itens 2.2 e 3.3). Outrossim, entende este Juízo ser descabida eventual complementação do Laudo para responder quesitos formulados após a realização da perícia médica. Isso porque, as partes foram devidamente intimadas sobre a realização da perícia médica, oportunidade em que deveriam ter apresentado os quesitos e/ou documentos médicos que entendesse necessários ao reconhecimento de seu direito. Ademais, não seria razoável requerer que o judiciário realize nova perícia…

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