Processo 0013530-10.2020.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013530-10.2020.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0013530-10.2020.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : MARIA ALCIONE DE MENEZES PAPALARDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO OTÁVIO CRESSONI (OAB TO004609) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) EMENTA : DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). SALDO DE CONTA VINCULADA. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA ATUALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que alegou saldo zerado em sua conta individual, ausência de incidência dos índices de correção monetária e juros que reputa devidos, além da existência de saques indevidos ou lançamentos de origem desconhecida. Na origem, postulou a restituição dos valores que entende desfalcados, com dedução do que eventualmente já recebeu, e indenização por danos morais. A sentença condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade recursal; e (ii) estabelecer se o julgamento de improcedência, sem produção de prova pericial contábil e sem prévia intimação das partes para especificação de provas, configurou cerceamento de defesa em demanda que discute a regularidade de lançamentos e a evolução do saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal deve ser rejeitada, porque a apelante impugnou de forma específica os fundamentos da sentença, indicando, com objetividade, os pontos do decisum que reputa equivocados e as razões pelas quais pretende sua anulação ou reforma. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige confronto entre a decisão impugnada e as razões de inconformismo, mas não impõe fórmula sacramental nem técnica argumentativa sofisticada, bastando que a insurgência seja compreensível e dirigida aos fundamentos adotados na sentença, o que ocorreu no caso. 5. A controvérsia envolve matéria de natureza técnica e contábil, relacionada à verificação da regularidade de lançamentos efetuados ao longo de décadas em conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), com análise de extratos, microfilmagens e rubricas bancárias de difícil compreensão para o leigo. 6. Embora incumbisse à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ela requereu expressamente, desde o início da demanda, a produção de prova pericial contábil, exatamente para viabilizar a demonstração técnica das irregularidades alegadas. 7. O entendimento consolidado no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça atribui à parte autora o ônus da prova quanto aos saques impugnados, mas essa diretriz não autoriza o indeferimento imotivado da…

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