Processo 0013530-18.2024.8.17.2480

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013530-18.2024.8.17.2480
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013530-18.2024.8.17.2480 RECORRENTE: SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S/A. RECORRIDOS: PEDRO HENRIQUE LEITE BARBOSA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 57199491), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru (ID 54080396), que negou provimento à Apelação Cível manejada por SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S/A. O decisório recorrido foi integrado, ainda, pelo acórdão de ID 56451138, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente. Os acórdãos exarados foram assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. COBRANÇA INDEVIDA. IMPEDIMENTO DE MATRÍCULA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a cobrança indevida de mensalidades por instituição de ensino superior em desfavor de aluno beneficiário do FIES, impedindo sua matrícula, e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, além de obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição educacional, ao emitir cobranças incompatíveis com os repasses do FIES e impedir a matrícula da aluna, praticou conduta geradora de dano moral indenizável e se a Justiça Estadual detém competência para processar e julgar a matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A controvérsia envolve relação contratual entre aluna e instituição de ensino, não havendo interesse direto da União, sendo, pois, competente a Justiça Estadual. 4. Restou comprovada falha na prestação do serviço educacional, diante da emissão de boletos indevidos e negativa de matrícula, o que configura responsabilidade objetiva da fornecedora. 5. O valor fixado a título de danos morais, em R$ 5.000,00, se mostra proporcional às circunstâncias do caso. 6. Majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso de apelação não provido. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino superior contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto para manter a condenação por cobrança indevida e impedimento de matrícula com reconhecimento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Saber se há omissão no julgado, em especial quanto ao pedido de suspensão processual, legalidade das cobranças contratuais, e inexistência de dano moral e ato ilícito, bem como se o recurso se presta para o fim de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ausência de vícios no acórdão. Fundamentação clara em relação aos pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. Embargos utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida. Inviabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões recursais, a SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO DO VALE DO IPOJUCA S/A afirma que o acórdão violaria o artigo 64, § 1º, do CPC, bem como o artigo 109,…

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