Processo 0013531-22.2026.8.16.0035

TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013531-22.2026.8.16.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: sjp-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013531-22.2026.8.16.0035   Processo:   0013531-22.2026.8.16.0035 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Cláusulas Abusivas Valor da Causa:   R$27.796,00 Polo Ativo(s):   FILIPI BONIN Polo Passivo(s):   UNIVERSAL BENEFICIOS - ASSOCIACAO MUTUA DE BENEFICIOS 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c declaratória de nulidade de cláusulas abusivas, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por FILIPI BONIN, em face de UNIVERSAL BENEFÍCIOS – ASSOCIAÇÃO MÚTUA DE BENEFÍCIOS. Disse que é associado ativo da requerida, possuindo proteção veicular para o automóvel Honda Civic, placa GZI6F21, com cobertura para danos materiais causados a terceiros no limite de até R$ 100.000,00. Narrou que, em 28.03.2026 se envolveu em um acidente de trânsito com a motocicleta conduzida pelo terceiro, Sr. Manoel Bilaco Costa Junior, mas por sofrer de graves patologias psiquiátricas (ansiedade generalizada e transtorno de pânico, CIDs F41.1 e F32.1), foi acometido por severo surto de pânico logo após o acidente e nem mesmo se deu conta de que foi uma batida, o que culminou em sua evasão do local. Relatou que apesar disso, agiu de boa-fé, registrando o Boletim de Ocorrência (BATEU nº 1471546/3) logo no primeiro dia útil seguinte (30.03.2026) e acionando imediatamente a requerida via WhatsApp, abdicando do conserto de seu próprio veículo para priorizar o atendimento ao terceiro prejudicado. Aduziu que a requerida indeferiu administrativamente a cobertura sob o argumento de que houve evasão do local do sinistro, ausência de prestação de socorro e comunicação tardia pelo descumprimento do prazo regimental de 2 horas para aviso. Destacou que o terceiro condutor da motocicleta sofreu lesões gravíssimas, tendo sido submetido a neurocirurgia de urgência e internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo que sua família está recorrendo a campanhas beneficentes (rifas) para tentar arcar com os custos decorrentes do acidente. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a proceder à imediata liberação administrativa do sinistro, autorizando e custeando o conserto integral da motocicleta Yamaha/FZ15 ABS, placa SEF2A70, de propriedade do terceiro prejudicado, em oficina idônea, ou realizar a indenização por perda total caso assim atestado tecnicamente, sob pena de multa diária. Juntou documentos (mov. 1.1/1.29). É o relatório. Decido. 2. De início, cabe ressaltar que nada impede seja examinado o pedido de tutela antecipada em feitos que tramitem nos Juizados Especiais, conforme entendimento pacificado no Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE: Enunciado Cível nº 26 – São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, reconhecida a possibilidade do pedido e sua apreciação liminar, resta analisar os requisitos à sua concessão, quais sejam (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (iii) reversibilidade dos efeitos do provimento; previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil: Art. 300. A…

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