Processo 0013531-25.2024.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0013531-25.2024.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013531-25.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE : VILSON MORAIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212) APELADO : CASA DE CARIDADE DOM ORIONE (RÉU) ADVOGADO(A) : JOSÉ HILARIO RODRIGUES (OAB TO000652) ADVOGADO(A) : JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) EMENTA : DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). TRATAMENTO REALIZADO EM HOSPITAL PRIVADO. TROMBECTOMIA CEREBRAL DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO ESTATAL. EXISTÊNCIA DE LEITO DISPONÍVEL NA REDE PÚBLICA. OPÇÃO FAMILIAR PELA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO OU COBRANÇA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação de obrigação de pagar cumulada com pedido subsidiário de obrigação de fazer, ajuizada com o objetivo de transferir ao Estado a responsabilidade pelo custeio de tratamento médico realizado em hospital privado. O autor, paciente do Sistema Único de Saúde (SUS), acometido por acidente vascular cerebral (AVC), foi encaminhado para exame de arteriografia cerebral em unidade hospitalar privada, ocasião em que diagnosticada trombose cerebral grave com indicação de trombectomia emergencial. Sustentou-se que a realização do procedimento teria sido condicionada ao pagamento antecipado de valores hospitalares e honorários médicos, alegando-se coação indireta, abusividade contratual e omissão estatal no fornecimento adequado do tratamento público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa; (ii) estabelecer se houve omissão do Estado na prestação do serviço público de saúde apta a justificar o custeio de tratamento realizado em hospital privado; e (iii) determinar se houve prática abusiva ou vício de consentimento na contratação do procedimento particular em situação de urgência médica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade processual por cerceamento de defesa, uma vez que a própria parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, além de o magistrado ter fundamentado a desnecessidade da produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. O conjunto probatório demonstra que havia leito disponibilizado ao paciente no Hospital Regional de Araguaína pela Central Estadual de Regulação, inexistindo comprovação de negativa de atendimento ou incapacidade da rede pública de absorver o tratamento necessário. 5. Os registros administrativos oriundos da Central de Regulação possuem presunção relativa de legitimidade e veracidade, não tendo sido produzida prova capaz de infirmar a informação de que os familiares optaram pela continuidade do tratamento na rede privada. 6. O dever constitucional do Estado de assegurar o direito à saúde não implica obrigação automática de ressarcimento de despesas assumidas voluntariamente em hospital privado quando comprovadamente existente alternativa pública disponível e apta ao atendimento do paciente. 7. A racionalidade distributiva e a equidade que estruturam o Sistema Único de Saúde impedem a transferência indiscriminada ao erário de despesas particulares não decorrentes de omissão estatal concreta ou falha administrativa comprovada. 8. Não restou demonstrado vício de consentimento, coação moral…
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