Processo 0013533-19.2016.8.14.0028
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0013533-19.2016.8.14.0028 RECORRENTE: ROSANGELA RIOS DE ALMEIDA LIMA E EDIVALDO LIMA REPRESENTANTE: MÊNILLY LÓSS GUERRA - OAB/PA 14831 E OUTROS RECORRIDO: LUCIMAR SANTIS BATISTA REPRESENTANTE: CARLOS ACIOLI CARVALHO OLIVEIRA – OAB/PA 23545 E OUTRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33276598), interposto por ROSANGELA RIOS DE ALMEIDA LIMA e EDIVALDO LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdãos (Id. Num. 29798932 e Id. Num. 32256331) proferidos pela Primeira Turma de Direito Privado, sob a relatoria do Desembargador José Antônio Ferreira Cavalcante, assim ementados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. POSSE. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Edivaldo Lima e Rosangela Rios de Almeida Lima contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de primeiro grau, que reconheceu a tutela possessória em favor da parte autora, Lucimar Santis Batista. Os agravantes alegam ausência de comprovação da posse pela proprietária e sustentam que a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva só ocorre quando o proprietário recupera a posse do imóvel, o que não se daria pela mera lavratura de boletim de ocorrência. Requerem a improcedência da ação e o reconhecimento do usucapião especial urbano em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os agravantes preencheram os requisitos para a aquisição do imóvel por usucapião especial urbano; (ii) analisar se a decisão monocrática que manteve a tutela possessória da parte autora deve ser reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião especial urbana exige posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo mínimo de cinco anos, nos termos do artigo 1.240 do Código Civil, o que não se verifica no caso concreto, pois há prova da oposição da posse pela proprietária, evidenciada pela lavratura de boletim de ocorrência e notificação extrajudicial. 4. A posse exercida pelos agravantes não possui o animus domini, sendo contestada pela proprietária desde 2007, afastando a possibilidade de reconhecimento da usucapião. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a oposição efetiva à posse interrompe o prazo aquisitivo para usucapião, o que ocorreu no presente caso com a adoção de medidas judiciais e extrajudiciais pela proprietária, não sendo exigida a recuperação da posse. 6. Não há nos autos qualquer elemento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida, sendo correta a manutenção da tutela possessória em favor da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A oposição à posse do imóvel pelo proprietário, demonstrada por boletim de ocorrência e notificação extrajudicial, descaracteriza a posse mansa e pacífica exigida para a usucapião especial urbana. 2. O exercício de atos de defesa da posse pelo proprietário interrompe o prazo aquisitivo para usucapião. 3. A ausência de animus domini impede a aquisição da propriedade por usucapião. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 1.240. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª C. Cível - 0010600-13.2007.8.16.0035; TJ-SP - AC: 10040886520178260197 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. USUCAPIÃO…
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