Processo 0013533-93.2026.8.04.9001

TJAM • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0013533-93.2026.8.04.9001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar pleiteada, por não vislumbrar, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, a presença inequívoca de todos os requisitos autorizadores previstos no art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2009. De outro norte, antes de proceder à intimação da autoridade coatora e do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009), determino ao Impetrante que corrija o valor atribuído à causa, visto que deverá corresponder, tanto quanto possível, ao proveito econômico almejado pela parte, nos termos dos artigos 291 e 292 do CPC. Assim, no presente mandamus, o objeto da impetração consubstancia-se na promoção ao Posto de 2º Tenente QOBM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e sua eventual concessão resultará em inegável acréscimo patrimonial na remuneração do Impetrante. Nesse trilhar, em demandas que versem sobre vantagens remuneratórias de servidores públicos, o valor da causa deve corresponder à soma das doze parcelas mensais do benefício econômico pretendido. Destarte, o valor atribuído de forma estimativa e aleatória não pode prevalecer, cabendo à parte adequá-lo ao conteúdo econômico da pretensão, conforme determina o diploma acima mencionado. Ademais, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, impõe-se ao Impetrante que faça prova de sua atual condição financeira, apta a justificar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por meio dos seguintes documentos: declaração de imposto de renda relativa aos dois últimos exercícios, ou o registro do sítio eletrônico da Receita Federal de que é isento; demonstrativos de rendimentos e de gastos; 3 últimos contracheques ou holerites; e comprovantes de gastos, sob pena de indeferimento da benesse. Por conseguinte, de forma excepcional, por se tratar de mandado de segurança, assinalo ao Impetrante o prazo de 05 (cinco) dias para que demonstre a aventada hipossuficiência, por meio da juntada dos documentos ventilados acima, sob pena de indeferimento da benesse. No mesmo prazo, deverá corrigir o valor da causa, de maneira que corresponda ao conteúdo econômico imediatamente aferível, considerando 12 (doze) prestações do valor da diferença entre o cargo que ocupa e o que objetiva a promoção, sob pena de indeferimento da inicial. À Secretaria para providências, inclusive quanto à confirmação dos dados relativos aos advogados habilitados nos autos, a fim de que lhes seja garantido o acompanhamento fidedigno da tramitação processual. Intime-se. Cumpra-se.

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