Processo 0013534-02.2018.8.14.0006
TJPA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. REFORMA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, buscando a reforma do édito absolutório para decreto condenatório, em razão da apreensão de 3,751 gramas de cocaína fracionadas em 12 porções e 1,530 grama de maconha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se há provas suficientes nos autos quanto à autoria delitiva para embasar decreto condenatório, reformando-se a sentença absolutória e condenando o réu pela prática do crime de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada pelo Laudo Toxicológico Definitivo, que atestou a apreensão de 3,751 gramas de cocaína fracionadas em 12 porções e 1,530 grama de maconha, confirmando a natureza ilícita das substâncias entorpecentes. 2. Quanto à autoria delitiva, o conjunto probatório colhido nos autos revela contradições e inconsistências significativas que não permitem a formação de juízo de certeza necessário para sustentar decreto condenatório. 3. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão apresentam contradição relevante quanto à dinâmica dos fatos, uma vez que um dos agentes afirma que o acusado não reagiu à prisão, enquanto o outro sustenta que foi necessário o uso de força física para contê-lo. 4. O Laudo de Lesão Corporal constante dos autos comprova a existência de múltiplas lesões no corpo do acusado logo após a prisão, incluindo escoriações nas regiões nasal e bucinadora, e equimoses nas mucosas oral e labial, lançando dúvidas adicionais sobre a versão apresentada pelos policiais. 5. A narrativa defensiva de que o acusado foi agredido pelos policiais encontra respaldo objetivo no laudo médico-legal, que atesta a existência de lesões corporais compatíveis com agressão física, fragilizando a credibilidade dos depoimentos policiais. 6. O fato de o acusado estar portando uma bolsa feminina, condizente com sua identidade de gênero, não constitui por si só elemento probatório de tráfico de drogas, sendo conduta compatível com sua expressão pessoal e não indicativa de atividade criminosa. 7. A alegação do acusado de que a bolsa foi retida pelos policiais e não apresentada como corpo de delito suscita dúvida razoável quanto à versão dos fatos apresentada pela acusação, especialmente considerando as contradições nos depoimentos policiais. 8. As inconsistências na narrativa dos fatos, aliadas às lesões corporais comprovadas e às contradições entre os depoimentos dos próprios policiais, impedem a formação de convicção segura acerca da dinâmica dos eventos e da efetiva autoria delitiva. 9. O crime de tráfico de drogas não se presume, devendo ser cabalmente demonstrado mediante prova robusta e inequívoca da autoria delitiva, sob pena de se proferir condenação objetiva e desprovida de fundamento probatório sólido. 10. A condenação penal exige certeza quanto à realização do fato típico, incluindo seus elementos objetivos e subjetivos, não podendo ser fundamentada em meras suposições ou em prova…
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