Processo 0013535-76.2025.8.16.0170

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0013535-76.2025.8.16.0170
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Toledo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013535-76.2025.8.16.0170   Vistos etc.    I – RELATÓRIO    LUCIA MORAIS COELHO, brasileira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) E RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº 40.083.667/0001-1, ambos qualificados na inicial, sustentando que:  É aposentada e pensionista do INSS e a partir de agosto de 2025 passou a sofrer descontos mensais indevidos em seus benefícios previdenciários, sem que tenha firmado qualquer contratação com a instituição financeira demandada  Especificou que os descontos estão vinculados a supostos contratos de cartão de crédito consignado (RCC) e reserva de margem consignada (RMC), dentre os quais destaca o contrato nº 601842134-4 (RCC) e contrato nº 601842135-1 (RMC), ambos vinculados ao benefício de aposentadoria nº 229.216.075-1 e o contrato nº 601863982-0 (RCC), vinculado ao benefício de pensão nº 179.480.171-2.  Aduziu que tais descontos alcançam valores mensais de até R$ 75,90 e R$ 133,99, tendo já sido descontadas quantias que, somadas, ultrapassam algumas centenas de reais, sem qualquer justificativa contratual válida.  Sustentou, ainda, que os extratos demonstram que os saldos devedores não sofrem amortização regular, ao contrário, aumentam ao longo do tempo, indicando possível incidência de encargos abusivos e refinanciamento contínuo da dívida.  Afirmou que jamais solicitou ou anuiu com a contratação de cartão consignado ou reserva de margem, inexistindo manifestação de vontade válida, o que, segundo sustenta, evidencia a ocorrência de fraude ou, ao menos, irregularidade grave na contratação.  Argumentou que a conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, bem como as disposições do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie.  Defendeu a aplicação da legislação consumerista, com a consequente inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica e informacional.  Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre seu benefício.  No mérito, pleiteia a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito com RMC; a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Requer seja deferida tutela antecipada para o fim de cessar imediatamente os descontos de RCC e de RMC impugnados e, no mérito, seja julgada procedente a ação, condenando a parte ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais.   Juntou documentos.  Pela decisão do mov. 10 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, deferida a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova e a tutela antecipada pleiteada.  Citado, o réu apresentou contestação no mov. 22 e impugnou os fatos e documentos apresentados com a inicial.  Destacou que a narrativa autoral não corresponde à realidade dos fatos, porquanto construída de forma parcial e inverídica.  Afirmou que houve regular contratação dos produtos financeiros…

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