Processo 0013536-41.2025.8.27.2729

TJTO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0013536-41.2025.8.27.2729
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Embargos à Execução Fiscal Nº 0013536-41.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE : NAYARA GOMES SOUTO BARROS ADVOGADO(A) : RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo  ESTADO DO TOCANTINS  em face da sentença prolatada no evento 47, SENT1 . Em síntese, o Estado do Tocantins alega que a sentença foi omissa ao não analisar a tese de dissolução irregular da empresa e a aplicação da súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a parte adversa arguiu que a decisão embargada não possui qualquer vício que possa ser sanado pela via recursal manejada e que os fundamentos aduzidos constituem tentativa de rediscutir o acerto da decisão ( evento 59, CONTRAZ1 ). É o relato do essencial. DECIDO . O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial. Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No caso em apreço, em que pese os fundamentos apresentados pela parte embargante, não vislumbro na sentença prolatada no evento 47, SENT1 qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões distintas ou contrárias; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático. Sob essa perspectiva, observa-se que a parte embargante utiliza-se de via inadequada…

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