Processo 0013536-60.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0013536-60.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831720 PROCESSO Nº 0013536-60.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: BARBARA SOUTO MAIOR DE SOUZA PINTO DEMANDADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A. SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO DA SÍNTESE DA INICIAL, DA CONTESTAÇÃO E DA AUDIÊNCIA UNA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada pela demandante - BARBARA SOUTO MAIOR DE SOUZA PINTO em face da demandada - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A., em razão de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Narra a demandante que adquiriu passagens aéreas para o trecho Fort Lauderdale (FLL) – Recife (REC), com partida prevista para o dia 01/12/2023, às 21h15, sustentando que o voo foi cancelado, tendo sido reacomodada apenas em voo no dia seguinte, chegando ao destino final com atraso superior a 15 (quinze) horas. Aduz que se encontrava gestante à época dos fatos e que não recebeu assistência material adequada, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação, arguindo preliminares de ausência de interesse de agir e irregularidade na comprovação de residência. Em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição bienal, nos termos do art. 35 da Convenção de Montreal e do Tema 210 do STF. No mérito, defendeu a inexistência de falha indenizável, afirmando que o cancelamento decorreu de manutenção não programada da aeronave, além de sustentar a inexistência de danos morais. Realizada audiência una de tentativa de conciliação, instrução e julgamento em 28.05.2026 (ID. 241730571), onde compareceram as partes, contudo, não houve composição amigável entre elas. Em seguida vieram-me os autos conclusos. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte demandada. O comprovante de residência acostado aos autos revela-se suficiente para demonstrar o domicílio da parte autora no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais. Ademais, a ausência de prévia tentativa de solução administrativa não impede o exercício do direito constitucional de ação, nos termos do Art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Superadas as preliminares, passo ao exame da prejudicial de mérito. A controvérsia decorre de alegada falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, aplicando-se, portanto, a Convenção de Montreal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 210 da Repercussão Geral (RE 636.331/RJ), cuja tese fixada estabelece a prevalência das convenções internacionais sobre o Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de transporte aéreo internacional. O Art. 35 da Convenção de Montreal dispõe expressamente que o direito à indenização extinguir-se-á se a ação não for ajuizada no prazo de 02 (dois) anos, contados da chegada ao destino ou da data em que a aeronave deveria ter chegado. No caso concreto, verifica-se que o evento danoso ocorreu em 02/12/2023, data da chegada prevista ao destino final após a reacomodação da passageira. O prazo prescricional bienal, portanto, expirou em 02/12/2025. Contudo, a presente demanda somente foi…

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