Processo 0013538-49.2023.5.15.0018

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0013538-49.2023.5.15.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
01/07/2026
Partes
9

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0013538-49.2023.5.15.0018 RECORRENTE: LUZINETE DA SILVA RIVAS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUZINETE DA SILVA RIVAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea5679f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0013538-49.2023.5.15.0018 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 12.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. IGOR HENRY BICUDO (SP222546) JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR (SP194746) Recorrido:   Advogado(s):   LUZINETE DA SILVA RIVAS RODRIGO BARSALINI (SP222195) Interessado:   LUIZ ANTONIO MUSSI Interessado:   WILSON ROBERTO MARTANI RECURSO DE: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/12/2025 - Id dcd0556; recurso apresentado em 16/12/2025 - Id 5e7efa2). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 08/12/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 16/12/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 43caebf : R$ 12.000,00; Custas fixadas, id 43caebf : R$ 240,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4425860: R$ 15.600,00; Custas pagas no RO: id 8daa7bc.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA VALIDADE DA JUSTA CAUSA IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS DO ATO DE IMPROBIDADE – DESNECESSIDADE DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO DEVER DE COMUNICAÇÃO DO EMPREGADO DA INEXISTÊNCIA DE PERDÃO TÁCITO – LAPSO TEMPORAL JUSTIFICADO DA DESNECESSIDADE DE GRADAÇÃO DA PENA EM CASO DE IMPROBIDADE  AFRONTA - ARTIGOS - 5º, II DA CRFB - 10, II DO ADCT - 2º, 482, “a”  DA CLT - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL Consignou o v. julgado que, ao realizar pagamento em duplicidade, a reclamada revelou apenas sua falha de organização, não podendo a falta ser imputada à reclamante, sendo que uma vez constatada a falha, bastaria abater no vencimento subsequente, jamais transferindo para a trabalhadora a sua desídia. Ademais, o lapso temporal entre o depósito em duplicidade e a demissão sem justa causa foi superior a 2 meses, inexistindo imediatidade. Constou do v. acórdão: "(...)REVERSÃO DA JUSTA CAUSA  A reclamante foi admitida pela reclamada em 10/11/2022, para exercer a função de operadora de loja, e demitida por  justa causa  em 30/9/2023. Na petição inicial, alegou a autora que: ... a Reclamante solicitou, como de praxe o reembolso de despesas no valor de R$ 99,50, todavia, o referido valor foi reembolsado em duplicidade, sendo pago pela segunda vez no dia 31/07/2023 conforme faz prova o extrato em anexo. A Reclamante, percebendo que foi creditado o valor em duplicidade, reportou-se pessoalmente para o Sr. João (encarregado), que por sua vez, informou que a diferença paga a maior teria sido um equívoco da administração, portanto, posteriormente seria descontado em holerite. Ocorre que, após dois meses dos fatos, a Reclamada de forma fraudulenta e arbitrária rescindiu o contrato de trabalho da Reclamante por "justa causa", difamando-a, ainda, perante os demais colegas de trabalho, dizendo que ela se apropriou indevidamente de valores da empresa - ou seja - acusando a Reclamante de "ladra"…

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