Processo 0013538-58.2026.8.16.0182
TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 15º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-90vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0013538-58.2026.8.16.0182 Da análise da petição inicial e dos documentos juntados, verifico a necessidade de emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A parte autora relata ter entregue veículo à corré INVICTUS MULTIMARCAS LTDA, o qual teria sido vendido a terceiro, permanecendo, contudo, registrado em seu nome, com geração de multas. Requer a transferência ao novo comprador e indenização por danos morais. Todavia, a inicial apresenta inconsistências que impedem o regular prosseguimento. Verifica-se ausência de correspondência entre a narrativa e o polo passivo, uma vez que o adquirente mencionado não integra a lide, enquanto outros réus não possuem participação fática descrita. Além disso, os pedidos não estão suficientemente delimitados, especialmente quanto à obrigação de fazer e à eventual exclusão de multas e débitos. Por fim, não foram juntados documentos essenciais à comprovação dos fatos alegados. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer e justificar a inclusão dos réus constantes no polo passivo, ou promova as adequações necessárias; b) esclarecer quem é o adquirente do veículo e, se for o caso, promova sua inclusão no polo passivo; c) adequar os pedidos, delimitando a obrigação de fazer e eventual exclusão de débitos; e, d) juntar os documentos essenciais (CRV, procuração, documentos do veículo e comprovação das multas). Fica advertida de que o não atendimento implicará o indeferimento da inicial (CPC, 321, parágrafo único). Curitiba, 10 de abril de 2026. Nei Roberto de Barros Guimarães Juiz de Direito
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