Processo 0013540-02.2015.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0013540-02.2015.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0013540-02.2015.8.14.0301 APELANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA, BERLIM INCORPORADORA LTDA APELADO: IDALERCIO DE ANDRADE MOREIRA, ROSELEIDE SANTOS DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE LITISCONSORTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Construtora Leal Moreira Ltda. e outros contra sentença de parcial procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão do atraso na entrega de unidades imobiliárias integrantes do empreendimento Condomínio Torres Dumont. A sentença condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Em sede recursal, as apelantes suscitaram, entre outras matérias, ilegitimidade passiva, nulidade da sentença por ausência de aperfeiçoamento do litisconsórcio ativo necessário, inadequação dos critérios de fixação dos lucros cessantes e inexistência de dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a construtora possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda diante da relação de consumo estabelecida entre as partes; e (ii) estabelecer se a ausência de regularização da representação processual de litisconsorte ativo necessário acarreta a nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A construtora possui legitimidade passiva porque integra a cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário, incidindo a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. 4. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de incorporação imobiliária impõe a observância dos princípios da boa-fé objetiva, da justiça contratual e da equivalência das prestações. 5. A determinação judicial para regularização do polo ativo e integração dos litisconsortes necessários não foi impugnada oportunamente, submetendo-se a matéria à preclusão pro judicato. 6. O cumprimento da decisão que determinou a regularização do litisconsórcio ativo ocorreu apenas parcialmente, pois não foi apresentada procuração válida nem regularizada a representação processual do litisconsorte R. S. D. A. 7. A ausência de representação processual de litisconsorte ativo necessário impede a adequada formação da relação processual e compromete a validade do contraditório. 8. A sentença proferida sem a integração regular de todos os litisconsortes necessários é nula, nos termos dos arts. 103, 104 e 115, I, do CPC. 9. Reconhecida a nulidade processual, resta prejudicada a análise das demais teses recursais relacionadas ao mérito da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A construtora integrante da cadeia de fornecimento responde solidariamente perante o consumidor por obrigações decorrentes do contrato de incorporação imobiliária. 2. A determinação judicial de regularização do litisconsórcio ativo necessário, não impugnada oportunamente, submete-se à preclusão pro judicato. 3. A ausência de representação processual de litisconsorte ativo necessário impede a regular formação da relação processual. 4. A sentença proferida sem a…

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