Processo 0013541-05.2024.8.03.0001

TJAP • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular

Tribunal
Número CNJ
0013541-05.2024.8.03.0001
Classe
Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Macapá
Última publicação
25/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá 1ª Vara Criminal de Macapá Rua Manoel Eudóxio Pereira, S/n, Fórum Criminal de Macapá (Anexo do Fórum), Jesus de Nazaré, Macapá - AP - CEP: 68908-123 Email: https://us02web.zoom.us/j/9684060298 Processo Nº.: 0013541-05.2024.8.03.0001 (PJe) Ação: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Incidência: [Calúnia, Difamação] QUERELANTE: CLECIO LUIS VILHENA VIEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO FERREIRA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO FERREIRA LEAL QUERELADO: RAIMUNDO HELIO DA COSTA, ARACIARA VIANA MACEDO Advogado(s) do reclamado: CICERO BORGES BORDALO JUNIOR SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação penal privada deflagrada por CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA em face de ARACIARA VIANA MACÊDO e RAIMUNDO HÉLIO DA COSTA, na qual se imputa aos querelados a prática dos crimes contra a honra previstos nos arts. 138 (calúnia), 139 (difamação) e 140 (injúria), c/c art. 141, inciso II e §2º, e art. 70, todos do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, as ofensas teriam sido veiculadas na edição nº 8.512 do Jornal A Gazeta do Amapá, de 7 e 8 de julho de 2024, em matéria de capa intitulada “Recado ao ‘pigmeu ditador’”, com montagem fotográfica do querelante, e editorial publicado à página 3 da mesma edição, bem como replicadas em redes sociais, daí extraindo o querelante a incidência das causas de aumento relativas ao crime praticado contra agente público em razão de suas funções e por meio que facilita a divulgação. Sobreveio aos autos petição conjunta, subscrita pelos patronos de ambas as partes e firmada digitalmente pela querelada, postulando a homologação de acordo para extinção do feito. Nos termos do ajuste, em síntese, a querelada declarou não ter localizado denúncia, boletim de ocorrência ou inquérito policial que confirmasse a acusação dirigida ao querelante quanto ao conteúdo das matérias publicadas; comprometeu-se a apagar os links das referidas matérias, neles inserindo informação de que as partes compuseram acordo e de que o conteúdo foi excluído por força dele; o querelante manifestou expressa aceitação da retratação e requereu a extinção do feito em relação a ambos os querelados; e o querelante renunciou às repercussões cíveis e financeiras decorrentes das matérias. É o que importa relatar. Cuida-se de ação penal de iniciativa privada relativa a crimes contra a honra (art. 145 do Código Penal). Adotada essa via, a ação rege-se pelos princípios da oportunidade e, sobretudo, da disponibilidade, que autorizam ao titular do direito de queixa dispor da pretensão punitiva mediante os institutos do perdão do ofendido e da retratação. Conquanto a petição faça referência à transação penal (art. 76 da Lei nº 9.099/95), tal instituto não se amolda à hipótese dos autos. A transação penal é medida despenalizadora própria do Juizado Especial Criminal, de natureza pré-processual, ao passo que a competência destes autos é a comum, fixada pela própria inicial em razão do concurso material e do somatório das penas. Demais disso, a transação penal não se presta a extinguir ação penal já em curso. Aplicando-se o brocardo iura novit curia, impõe-se requalificar o ajuste segundo os institutos de direito material efetivamente configurados: a retratação cabal e o perdão do ofendido aceito. No caso, a retratação foi formalizada de modo cabal e anterior à sentença, atendendo aos requisitos legais. A retratação assim aperfeiçoada e aceita pelo querelante acarreta extinção da…

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